TROTE UNIVERSITÁRIO
Brincadeira ou uma sucessão de crimes???
Como é sabido, o trote é algo corriqueiro nas universidades (públicas/privadas), sendo certo que os veteranos insistem sempre nessa prática, que além de absurda na maioria das vezes crimes estão por trás da conduta dos estudantes envolvidos.
Contudo, além de inadequada tal prática trata-se de uma brincadeira de muito mau gosto. Digo brincadeira, pois é assim que os acadêmicos consideram os crimes cometidos.
Pelos meios de comunicação visual são flagradas as barbaridades cometidas pelos estudantes, que insistem nesse absurdo. O pior é que aquele que acabara de ingressar na universidade com o sonho e a expectativa de ter um diploma lá na frente, de ser alguém, por assim dizer, tem tudo isso interrompido por esta “brincadeira”, tendo em vista que além das lesões corporais realizadas, óbitos já fizeram parte desse cenário escabroso.
Infelizmente, as universidades – na minha concepção - não têm condições de fiscalizar as “festividades” que acontecem fora do âmbito universitário, já que as piores situações acontecem longe dos olhos da reitoria, o que dificulta sobremaneira apontar efetivamente os envolvidos.
Obviamente, que a mídia atenta a tudo ou até mesmo por acaso acaba dando o flagrante nos infratores e captando imagens, como o que aconteceu recentemente num sítio em Mogi das Cruzes, onde calouros eram expostos ao ridículo, o rosto dos calouros era alvo de cerveja e pior, os veteranos jogavam da própria boca cerveja no rosto dos calouros, ou seja, eles cospem o que estão bebendo nos calouros, ferindo-lhes a dignidade.
Ademais, nesse caso específico, os alunos foram obrigados, dentro da própria faculdade, a participarem do trote, pois senão estariam fora de todas as demais festas realizadas no curso.
Após a ameaça de ficarem fora das festas, já lá no sítio, foram obrigados a passar a língua numa carne podre, um veterano jogou caipirinha no olho de um calouro que não quis beijar seus pés, enfim, agressão verbal, física e moral.
O mais interessante é que todos os atos destes estudantes (estudantes ou marginais??) desencadeiam numa série de crimes.
Senão, vejamos:
O artigo 146, do Código Penal, diz respeito ao crime de constrangimento ilegal, mais propriamente do capitulo que trata dos crimes contra a liberdade individual e pessoal:
“Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.” (grifei)
No momento em que os alunos, dentro da faculdade foram obrigados a participar do trote – pois caso contrário estariam fora de todas as festas realizadas -, emergiu o crime em questão, pois os jovens foram, de certa forma obrigados, a fazer o que a lei não permite e tampouco manda.
No crime ora analisado, o sujeito não iria para o “xadrez”, já que se trata de uma pena de três meses a um ano, ou multa.
Por outro lado, o art. 129, do Código Penal, trata do crime de lesão corporal, sendo certo que no momento em que o veterano lançou a caipirinha nos olhos do calouro, esse crime foi integralmente consumado, já que não precisa ser um douto para saber que limão + sol forte = queimadura e manchas na pele.
Portanto, neste momento mais um crime fez parte do que os acadêmicos chamam de brincadeira, onde mais uma vez o sujeito não ficaria preso, pois a pena é de três meses a um ano.
Além disso, os calouros foram obrigados a permanecerem numa espécie de cruz improvisada, onde ovos foram lançados, farinha e até com um peixe foram agredidos.
Brincadeira??? Será???
Antes das agressões, dos constrangimentos e demais atos delituosos, veio o crime de ameaça, estampado no art. 147, do mesmo diploma lega:
“Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto ou grave.” (grifei)
Além das ameaças em relação à segregação no tocante as festas, caso os calouros não participassem do trote, os calouros eram agredidos com tapas, com caipirinha, como aconteceu com o rapaz que não quis beijar os pés do veterano, conforme informado alhures.
Na realidade, são vários crimes ofertados aos calouros, inclusive o de injuria, prescrito no art. 140, do Código Penal:
“Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.” (grifei)
Todavia, o próprio Código Civil, a lei 10406/2002, que foge da esfera criminal, prescreve que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ou seja, todos podem ser indiciados na esfera criminal e podem ser acionados na esfera cível pelo dano moral e sofrimento psíquico suportados.
Sinceramente, eu me arriscaria a ir um pouco mais longe, pois acredito que ocorreu o crime de cárcere privado. Vejamos:
“Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro e cárcere privado.” (grifei)
Neste crime, a pena é de um a três anos, e acredito que muitas pessoas não conseguem ir embora e são mantidas à força pelos estudantes delinqüentes, enfim, são forçadas a permanecer num local que não querem, razão pela qual sou capaz de afirmar que este crime faça parte de muitos trotes.
Vou muito mais além, visto que na Universidade Federal Fluminense, em meados de agosto de 2009, veteranos do curso de Direito teriam obrigado algumas garotas à prática de sexo oral. Meu Deus, quanta ironia, estudantes de Direito - teoricamente conhecedores do que determinam as principais leis e que deveriam agir de acordo com o que manda o texto legal – agem de maneira totalmente contrária e criminosa.
Nesse caso em questão, a pena será de dois a cinco anos de reclusão, já que o inciso V do aludido artigo menciona a prática de atos libidinosos, enfim, se o crime (cárcere privado) é praticado com fins libidinosos o sujeito terá uma pena de dois a cinco anos.
Como não poderia deixar de ser, os envolvidos – CERTAMENTE – sempre estão munidos com muita droga, e, portanto, enquadrados na lei n. 11343/2006, tendo em seu art. 28, a seguinte redação:
“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”
Com a nova lei, aquele que for pego com a droga para uso pessoal não terá a sua liberdade de locomoção restringida, já que a lei apenas fala em advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a cursos.
Por fim, vale ressaltar que a intenção aqui não é explorar toda a matéria de Direito Penal e todos os casos, pois se formos analisar trote a trote, teríamos diversos outros crimes e variados desdobramentos, mesmo porque teve um trote que desencadeou na morte do estudante de medicina, Edison Tsung Chi Hsuen, na piscina da Atlética da Universidade de São Paulo, em 1999, onde morreu afogado, o que nos levaria ao art. 121, do Código Penal, haja vista estarmos diante de um crime contra a vida.
Para ser bastante sincero, não pelo fato de ser advogado, mas por ser cidadão, sou absolutamente contra ao que grande parte dos estudantes chama de brincadeira, o famigerado trote.
Sem muito aprofundamento, alguns crimes foram abordados, sem minúcias, obviamente, pois trata-se de um texto meramente informativo e que deve ser levado em consideração, sobretudo aos que acreditam ser saudável tal prática.
O pior é que isso não vai acabar, pois o calouro será veterano um dia e com certeza vai querer “se vingar”, vai querer se impor como veterano e agir de maneira indigna e cruel, fazendo com que esse circulo vicioso siga adiante.
Para ser mais preciso, na minha concepção e desejo, dependendo do grau criminoso, o sujeito, além de ser expulso da universidade e responder pelos crimes cometidos, deveria ficar uns dois anos afastados do curso, sem poder ingressar em outra faculdade, tendo em vista forçar uma reflexão e serviria de exemplo aos que insistem em adotar o famoso trote.
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