quinta-feira, 20 de outubro de 2011

O MUNDO JURÍDICO-EMPRESARIAL DIANTE DA BUROCRACIA INERENTE AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PARALEGAL E SUAS ATRIBUIÇÕES

Como se sabe, não é nada fácil ser empresário nos dias de hoje, visto que a burocracia existente em todos os setores da Administração Pública não permite que as questões sejam resolvidas de forma simples, devendo, o interessado, percorrer um árduo caminho até a constituição de sua empresa.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o pretenso empresário deve ter seu contrato social redigido e o visto de um advogado, pois a lei exige que do contrato social contenha o visto deste profissional, isto é, num primeiro momento, a presença do advogado pode parecer desnecessária, mas na maioria das vezes a sua presença contribui e evita contratempos com exigências que a Administração Pública estabelece.

Na realidade, do contrato social deve constar o nome completo do advogado, seu número de inscrição na OAB e seu visto, estando dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte.

Superada esta fase surge o momento do registro e dos trâmites administrativos, ou melhor, a parte extremamente burocrática do negócio jurídico, onde empresas especializadas surgem para simplificar a vida do empresário e, por assim dizer, evitar que o empreendedor passe pelos dissabores oriundos da máquina pública, como é o caso das empresas CARRARA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e MAYEDA E SILVA DESPACHANTE JURÍDICO, que prestam um serviço de altíssima qualidade, assessorando escritórios de advocacia e empresas.

As empresas CARRARA ASSESSORIA e MAYEDA E SILVA são dirigidas por profissionais que atuaram como Paralegal durante anos, em grandes bancas.

A prestação de serviços – no antes e depois - permeia entre os mais variados Órgãos da Administração Pública, tais como a Junta Comercial de São Paulo (JUCESP), Secretaria da Receita Federal, Caixa Econômica Federal, , Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN), sendo que a cada passo uma providência deve ser tomada, porém, com o respaldo dessas empresas especializadas as questões ficam muito mais fáceis aos empresários.

INÍCIO DO “PARALEGALISMO” NO BRASIL

Os grandes escritórios de advocacia, há décadas, contratam profissionais para realizar as atividades mais burocráticas, que façam frente aos obstáculos que a Administração Pública impõe ao setor privado, sempre com o intuito de auxiliar os advogados e suas equipes.

Os profissionais que realizam as atividades mais burocráticas no setor jurídico de um escritório de advocacia são conhecidos como PARALEGAIS, tendo essa denominação originada dos Estados Unidos na década de 60, quando houve a necessidade de treinar profissionais para trabalhar sob a supervisão de advogados na assistência judiciária gratuita aos pobres.

Ocorre que alguns destes profissionais (leia-se Paralegais) aproveitam as oportunidades que os grandes escritórios oferecem, acumulam experiência dentro de grandes bancas e num determinado momento vislumbram a possibilidade de conquistar o seu próprio espaço, a exemplo das empresas supramencionadas.

No entanto, o CORRESPONDENTE ALMEIDA – Prestação de Serviços Jurídicos, fundado por mim em março de 2011, também pode ser considerado uma conquista em virtude da experiência de mais de 10 anos ocupando o cargo de Paralegal em escritórios de advocacia de grande porte.

Importante esclarecer que o Paralegal é peça-chave nos escritórios de advocacia, já que este profissional resolve as questões mais burocráticas para não dizer as mais complexas, sempre com a finalidade de suporte aos advogados e suas equipes.

O Paralegal, na minha opinião, é imprescindível em praticamente todas as áreas do escritório de advocacia, tais como no contencioso, societário, trabalhista, imobiliário, tributário etc.

Senão, vejamos:

· Contencioso – responsável pela consulta processual e por encaminhar os andamentos processuais aos advogados responsáveis; agilizar a juntada e expedição de documentos junto aos Foros em geral; realização de protocolos, elaboração de e-mails e correspondências; cumprimento de prazos de um modo geral;

· Societário – responsável pela abertura de empresas, encerramento, averbação e demais providências perante a Junta Comercial, Prefeitura Municipal, Caixa Econômica Federal, Receita Federal, INSS e demais Órgãos da Administração Pública; cumprimento de prazos de um modo geral;

· Tributário – responsável pela solicitação de certidão de objeto e pé junto aos Foros em geral; responsável em conseguir reunir os documentos necessários à consecução da famigerada CND (certidão negativa de débitos), imprescindível para licitação pública, empréstimo em Instituição Financeira; cumprimento de prazos de um modo geral.

As funções acima são meramente exemplificativas, haja vista que cada escritório tem a sua própria estrutura, a sua própria forma de conduzir as atividades do Paralegal.

Vale ressaltar que alguns escritórios de advocacia, sobretudo os de maior porte, criam vagas de Paralegal e fomentam a seleção interna, dando oportunidade aos profissionais da expedição, aos “boys” propriamente, o que na minha concepção é a decisão mais acertada, visto que com isso cria-se uma escala onde todos, em algum momento, terão a sua oportunidade de crescimento.

Além disso, nestes escritórios existem planos de carreira, ajuda de custo de 50% relativa a cursos superiores e especialização, gerando com isso um elo entre o profissional e o escritório, restando claro que o profissional satisfeito presta um serviço de muito mais qualidade, ganhando com isso ambas as partes.

Necessário, finalmente, consignar que os Paralegais exercem uma atividade extremamente importante, considerando que não é fácil interagir com os profissionais da Administração Pública, muito pelo contrário, a interação é bastante cansativa, pois os funcionários públicos – e nisso não há novidades – estão sempre mal humorados e indispostos a ajudar, razão pela qual tiro o meu chapéu para os Paralegais e para os escritórios de advocacia que valorizam este profissional.


quarta-feira, 19 de outubro de 2011

SUBSTITUIÇÃO DE MULTA POR SIMPLES ADVERTÊNCIA AO CONDUTOR PRUDENTE, NOS TERMOS DO ART. 267, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO


Tem sido cada vez mais difícil não ser multado hoje em dia, já que em praticamente todos os lugares não é permitido estacionar, não é permitido parar, a velocidade deve ser reduzida, dias de rodízio, enfim, são várias as práticas que fazem do cidadão um infrator.

Ocorre que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 267, que talvez a maioria não tenha conhecimento, estabelece a penalidade de advertência para os condutores prudentes, que respeitam a legislação e por algum motivo vacilou em determinado momento durante o ano.

Vejamos:

“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.

        § 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.”

Original não grifado.

O condutor que, dificilmente se surpreende com uma multa de trânsito de natureza leve ou média, pode ao invés de desembolsar R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos) ou R$ 85,12 (oitenta e cinco reais e doze centavos) ter apenas uma aplicação de advertência por escrito, caso não tenha sido multado nos últimos doze meses pela mesma infração.

Além disso, de acordo com o referido artigo fica a critério da autoridade competente substituir a aplicação da multa por uma advertência por escrito, ou seja, se a autoridade entender pelo prontuário do motorista que a advertência será muito mais eficaz no sentido educativo que a multa, será substituída.

CONCLUSÃO

De qualquer forma, aquele que não comete infração de natureza leve ou média durante o ano e não for reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses, se enquadra no benefício da substituição da multa por advertência, devendo (no meu entendimento), no prazo de recurso demonstrar que merece o benefício do art. 267, do Código de Trânsito Brasileiro.


MODELO DE RECURSO

Ilustríssimo Senhor Presidente da Junta Administrativa de Recurso de Infrações (JARI) da Comarca de São Paulo - SP















Substituição de multa por advertência
Art. 267, caput, do CTB

Uno (Fiat)
Modelo
Ano
Cor
Placa _____
CHASSI ___________
RENAVAM _________

Fulano de tal, brasileiro, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade RG n. ____, portador da carteira nacional de habilitação n. ____, inscrito no CPF/MF sob n. ______, residente e domiciliado na Rua ______, bairro, CEP, São Paulo, Capital, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, requerer a

SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DE NATUREZA LEVE POR MERA ADVERTÊNCIA

nos termos do art. 267, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), pelos motivos de fato e de direito, a seguir expostos:

DOS FATOS

O Requerente estava dirigindo o veículo de sua noiva no dia __/__/__/, quando na Av. ___________, às 0h0m, conforme auto de infração anexo, foi parado por uma blitz da polícia militar.

Ocorre que a noiva do Requerente comprou o veículo há pouco tempo e ainda está sob a titularidade do Sr. Ciclano (documento anexo), sendo que os documentos e quaisquer correspondências lhes são encaminhadas.

 O licenciamento foi pago no dia __/__/__/, conforme comprovante anexo, sendo, também apresentado à autoridade policial no momento da blitz.

No mesmo dia da blitz, o proprietário do veículo contatou a noiva do Requerente dizendo que o documento tinha acabado de chegar, combinando, então, de buscá-lo no domingo, já que a noiva do Requerente trabalha até as 0h0m do sábado e aproveitaria o dia de descanso para resolver este assunto.

Vale ressaltar que o Requerente estava na direção do veículo de sua noiva por ter a mesma esquecido sua habilitação onde trabalha, demonstrando neste momento total boa-fé e respeito às leis de trânsito e ao ordenamento jurídico.

Relevante salientar, outrossim, que a autoridade policial fez a vistoria completa no veículo, estando o mesmo em perfeitas condições.

DO DIREITO


Todavia, o art. 267, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece um “benefício” ao condutor prudente. Senão, vejamos:

“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”

Original não grifado.

A infração por não portar os dos documentos obrigatórios se enquadra no art. 232, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo considerada infração de natureza leve, de modo que não restam dúvidas sobre a possibilidade do benefício da substituição da multa por advertência por escrito.

Assim, o Requerente se enquadra perfeitamente no benefício elencado acima, consignando, nessa oportunidade, que dirige há mais de 10 anos e sempre foi um condutor prudente.

DO REQUERIMENTO

Diante do exposto, requer, nos termos do art. 267, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, a substituição da referida multa por mera advertência por escrito.



Nestes termos.
Pede deferimento,



São Paulo, 31 de outubro de 2011.








FULANO DE TAL

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

VIDA DE SAMBISTA E SEUS DISSABORES

Como a maioria sabe tenho o samba como hobby faz algum tempo, embora já tenha tocado pra valer – isso faz quase 15 anos -, com direito a ensaios, correria, estúdio e noites de muito sono, mas tudo isso foi interrompido pelos estudos, namoro, trabalho, enfim, não tinha condição de conciliar tantos compromissos.

Ocorre que por ter passado – mesmo que de forma amadora pela música – e ter uma noção do quanto é difícil ser músico, venho fazer algumas considerações no tocante a esse ofício.

 A profissão de músico (precipuamente no que diz respeito ao samba e pagode) é banalizada por muitos, visto que boa parte das pessoas acredita ser apenas uma diversão, algo voltado ao simples entretenimento, regado a noitadas, baladas, com intervalos entre um drinque e outro, ou seja, algo totalmente descompromissado, o que não é verdade.

Outra parcela da sociedade, o que é muito pior, enxerga o músico como alguém que não tem profissão, indagando o músico com a seguinte máxima, quase sempre no intervalo do evento:

- Você é muito bom, parabéns, além da música, o que você faz?

Ao passo que o músico responde:

- Sou músico, toco nessa e na outra casa de quinta a domingo!!!

O sujeito, muitas vezes não investe em sua interpelação, mas fica curioso em saber o que faz esse músico de segunda a quarta-feira, sendo certo que esse tal músico pratica, estuda (sim, estuda), aperfeiçoa seus conhecimentos, desenvolve suas próprias técnicas, isto é, como em toda e qualquer profissão existe a necessidade de um estudo contínuo, sem o qual não haverá sucesso.

No entanto, existe um leque amplo de profissões, muitas com tabelas salariais preestabelecidas pelo mercado, onde cada um se encaixa, sem falar na famosa vocação, o famigerado “você nasceu pra isso”, estando o músico diretamente ligado à vocação.

Acredito – embora possa estar enganado - que, ao contrário de outras profissões, a música está necessariamente ligada à vocação (dom), uma questão até mesmo hereditária, sendo aperfeiçoada com estudos contínuos, haja vista que existem muitas pessoas que adoram música, adoram cantar, mas não conseguem desenvolver uma boa técnica, bons resultados, justamente por faltar-lhes a vocação (dom), por não terem nascido pra isso.

Obviamente isso acontece em outros ramos de atividade, mas com a música isso ocorre com mais freqüência.

Em princípio, devo deixar claro que ser músico é ser profissional (e quando digo músico, necessariamente, me refiro àquele que sustenta sua família com o dinheiro da música), é ser pai de família, é ter contas a pagar (bastante), é ter direito a descanso (às vezes), é ter reconhecimento (caminha-se pra isso) e, sobretudo, é ter dignidade (essencial).

Importante esclarecer que na década de 60 foi criada a Ordem dos Músicos do Brasil por meio da lei 3.857/1960 (em suma, para disciplinar e defender a classe dos músicos), mas nesse particular prefiro não me aprofundar, já que a maioria dos músicos se queixa de não haver uma contraprestação por parte da Organização e de ser a anuidade bem “salgada”.

Trocando em miúdos, ser músico é ser autônomo, é poder trabalhar com essa ou com aquela pessoa ou banda, é ser um profissional liberal, de modo que a própria Constituição Federal, art. 5º, incisos IX, XIII, assegura a atividade desses profissionais. Senão, vejamos:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

Original não grifado.

Com a expressão da Constituição Federal, resta claro que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ocorrendo, em alguns casos, de serem regulados por lei infraconstitucional, como, por exemplo, a lei que criou a OMB.

Na minha concepção, o músico exerce uma atividade intelectual (composição, arranjos, produção etc.) e artística (essência), ponto incontestável – embora muitos possam contestar -, exercendo a sua atividade com liberdade e autonomia, sendo, em resumo, uma prestação de serviços.

Sem mais delongas, venho levantar a bandeira da profissão de músico, dizer que admiro essa profissão, respeito e acima de tudo acredito, pois tenho o prazer e a satisfação de conhecer alguns músicos pessoalmente, outros com a liberdade de freqüentar a residência e vice-versa.

Claro que a parte boa de tudo isso são os churrascos promovidos e a cerveja gelada...brincadeiras à parte, sempre que posso prestigio os amigos sambistas, amigos que fiz em sambas de comunidade como o Genilson, também conhecido como Filé (samba da laje e Sedinha), Marquinhos Cachorrão (Márcio Art), Beiço (Sem Compromisso), Fabio Henrique (samba da Sedinha), David Bandolin (Seu Zé), Fabio Henrique 7 Cordas (Seu Zé), Du (Seu Zé), Diniz (Seu Zé), Priscila Amorim (Seu Zé), Almir Serra, também conhecido como Almirzinho.

          O Conjunto Candeeiro, composto por grandes sambistas que, neste ano de 2012, tive a honra de conhecê-los melhor, sendo eles Aldemir Lessa, Claudinho Alves, Nenê, Rodrigo Reis e Sandoval, que lançaram recentemente o álbum intitulado "Novo Sol", ressaltando que Aldemir Lessa se tornou meu parceiro de composição e lá se foram duas "direitos de um povo" e "bamba em sua essência".

Além desses sambistas, o Grupo Mais Que Amigos, que já foi produzido pela minha grande parceira Marcella Nicastro (que continua firme e forte nessa estrada da música com Iluaê Querido e outros artistas), se tornou um conjunto referência pra mim em muitos aspectos, sendo músicos que carregam valores extremamente relevantes, tais como simplicidade, humildade, cordialidade, excelência técnica e diversas outras qualidades que na somatória, sem sombra de dúvidas, garantem o sucesso.

           Lembrando que hoje em dia quem corre atrás, quem organiza tudo é o Gavião, ligeiro, malandro de primeira e que o sucesso "favela fashion week" virou tema do morro do alemão, na novela de Glória Perez "Salve Jorge", vitórias de muito trabalho e suor.

É por essas e por outras que eu respeito os sambistas e me rendo ao samba!!!

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFRONTA OS DIREITOS E GARANTIAS DO RÉU E AS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO


Como ficou registrado pelos meios de comunicação, o Promotor de Justiça Fernando Albuquerque de Souza agrediu verbal e fisicamente (22/09/2011), de maneira gratuita, o advogado de defesa Cláudio Márcio de Oliveira, no Tribunal do Júri, conduta inadmissível, desprezível, repugnante e atentatória aos direitos e garantias fundamentais do acusado, assim como às prerrogativas do advogado de defesa.

Importante esclarecer, caso alguns pensem que exista, não há hierarquia nem subordinação entre advogados, membros do Ministério Público e magistrados, de acordo com o art. 6º, caput, da lei 8.906/1994.

"Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos."

Original não grifado.

Por outro lado, a Constituição Federal, art. 5º, LXIII, estabelece claramente alguns direitos do acusado, sendo a assistência jurídica, um deles.

Assim, faz-se necessário destacar que o profissional que atua para supostos criminosos, ou até mesmo réus confessos, não está defendendo a conduta criminosa e nem compactuando com o crime e sim assegurando, precipuamente, que o Réu tenha um processo penal digno e justo, ou seja, tenha a sua oportunidade de defesa respeitada, situação obstada pela conduta indigna do membro do Ministério Público.

Na concepção distorcida do membro do Ministério Público, em questão, o advogado que atua na esfera criminal é criminoso, pensamento totalmente equivocado, que, sem sombra de dúvidas, quando descortinado aos berros em plenário, providências devem ser tomadas no sentido de aferir se o representante do Parquet merece permanecer no cargo.

Vale deixar claro, outrossim, que este membro do Ministério Público, infelizmente, desconhece os direitos mais basilares do sujeito que está no banco dos Réus, tais como direito a advogado, ampla defesa, contraditório, preservação de sua integridade física, dentre outros.

Na realidade, alguns podem pensar que estou defendendo a minha classe - o que o farei sempre -, mas estou em defesa da ordem jurídica, do que estabelece a Constituição Federal, dos princípios éticos, morais e profissionais, pois se tal conduta tivesse partido do advogado de defesa, minha indignação seria proporcionalmente igual ou até maior, de modo que o rigor da lei deveria recair sobre o causídico.

Torço para que a Corregedoria do Ministério Público tome as medidas necessárias, agindo com o rigor da lei, sendo essas são as minhas singelas considerações acerca desse infeliz episódio...!!!