sexta-feira, 25 de novembro de 2016

ALIENAÇÃO PARENTAL

UM EQUÍVOCO QUE CUSTA CARO À PROLE


De fato, não há glamour nem mesmo entre os milionários quando o assunto é o divórcio, parece que tantos anos de convivência, afeto, união, cumplicidade, amizade, dedicação mútua tornam-se mero detalhe diante da crise derradeira que antecede o divórcio.

O casamento, nos dias de hoje, está sendo tratado pelas pessoas como um mero contrato – como de fato o é -, cujas juras feitas em nome do amor e diante de alguma autoridade religiosa, se esvaem por conta das dificuldades inerentes ao matrimônio.

Quer dizer que mesmo após anos e anos de convivência, tanto sentimento arraigado, cumplicidade e respeito que fazem parte de uma relação desse calibre, a crise que antecede o divórcio consegue desconstruir toda uma história?

Na prática, infelizmente SIM.

Essa nova geração tem se mostrado incapaz de manter um casamento, pois em todas as discussões e desavenças demonstram interesse em desistir, deixando clara a incapacidade de diálogo, com a flagrante insistência em não ouvir o que o outro tem a dizer, plena falta de empatia, impossibilitando, por óbvio, a permanência do matrimônio, já que diante disso o divórcio é colocado como única e exclusiva alternativa, o que é extremamente triste.

O divórcio, em suma, destrói os pilares levantados durante toda a relação, restando apenas ressentimento e muita mágoa na maioria dos casos, ainda mais se o motivo central do divórcio for a traição, visto que muitos não sabem lidar com esse tipo de dissabor e são capazes de cometer os atos mais bárbaros em nome da honra, consumando crimes contra a integridade física do adúltero, inclusive o homicídio faz parte desse cenário, além de suicídio numa total demonstração de desapego pela vida.

SENTIMENTO DE POSSE E SEUS EFEITOS

A situação de agressividade não se perfaz tão-somente em casos de adultério, haja vista que aqueles que não aceitam o rompimento – que pode ocorrer por diversos motivos - acabam perseguindo a vida do outro e isso atualmente independe de gênero, não sendo mais coisa apenas de homem machista, essa questão de gênero está pra lá de acirrada quando o tema é o divórcio cumulado com ressentimento e “perda de uma posse ilusória”.

Muitos, infelizmente, acreditam ter a posse de seu companheiro e isso é um veneno letal para qualquer relacionamento, uma grande bobagem que alguns alimentam durante a relação. O sentimento de posse sufoca por conta do ciúme excessivo, desgasta o sentimento, aniquila o afeto dia após dia, aprisionando o outro numa redoma com a intenção de ter o controle da situação, mas ao invés de manter esse tal controle acaba tendo efeito diverso, pois não há a mínima condição de viver com alguém seguindo todos os seus passos, determinando até mesmo o caminho que o parceiro tem de percorrer, o que é ainda pior.

Acontece que esse sentimento de posse é um perigo mortal não só durante a relação, já que após o rompimento a coisa desanda a ponto de o sujeito ser capaz de praticar os crimes mais terríveis com a justificativa de não conseguir viver sem a outra pessoa e o resultado, fatalmente, aparece na capa de todos os jornais (lesão corporal, homicídio, suicídio e por aí vai).

DA ALIENAÇAO PARENTAL

CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI N. 12.318/2010

Independentemente dos motivos que levam ao divórcio, que não serão objeto deste artigo e são os mais diversos - apenas pontuei alguns aspectos desde o casamento ao ápice de uma crise, que de um modo geral, enseja o inevitável, o divórcio -, a ideia deste texto é tratar da alienação parental com base na lei n. 12.318/2010, de modo sucinto e objetivo.

Ocorre que quando não há filhos cada um segue sua vida com suas mazelas psíquicas, com suas angústias, seus dissabores, suas frustrações, com medo de um novo relacionamento, desconfiança generalizada de tudo e de todos, sensação de que as pessoas, sem exceção, não prestam, que jamais encontrarão outra pessoa, que ninguém será capaz de fazer com que a confiança nas pessoas retome à normalidade, que o mundo acabou e todo esse engodo gerado com o rompimento terá, nos casos mais conflituosos, de ser tratado por um profissional especializado.

A situação toma um rumo ainda mais sinuoso quando a relação deixa filhos, que por sua vez terão naturalmente de conviver com ambos, numa possível guarda compartilhada ou numa possível estadia quinzenal, aos fins de semana, na casa da mãe ou do pai, dependendo de quem tiver a guarda unilateral.

A alienação parental, conceituada pela doutrina como Síndrome da Alienação Parental, de uma forma bem sucinta, existe quando a criança ou adolescente é estimulado a desgostar ou até mesmo odiar seu genitor e será que isso acontece nos dias de hoje?

Acontece muito, invariavelmente, pois as pessoas confundem e colocam problemas e filhos no mesmo balaio de gato, expondo mazelas da relação que se foi na frente dos filhos, além de atos repetitivos com o intuito de denegrir a imagem de um dos genitores, contumácia na tentativa de criar uma aversão em relação a um dos genitores e isso é uma lástima que precisa ser combatida com o máximo rigor da lei, podendo o genitor ou genitora sofrer com a perda da guarda, assim como a possibilidade de suspensão da autoridade parental, assunto que trataremos mais adiante.

DO ART. 2º
PARÁGRAFO ÚNICO E INCISOS

O art. 2º, caput, descreve quais são as possíveis pessoas capazes de praticar a alienação parental, que vai muito além de pais e avós. Senão, vejamos:

“Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

Depreende-se deste artigo que a prática de alienação parental não é privativa dos genitores, já que os avós podem incorrer nessa prática e não apenas os avós, mas também os responsáveis pelos menores, ou seja, todos que os cercam podem ser responsabilizados pelos atos de alienação parental.

A lei diz que aqueles que têm a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância também podem ser enquadrados na prática de alienação parental e, portanto, sofrerem as sanções cíveis e, eventualmente, criminais.

Não restam dúvidas, portanto, que a babá, a tia da escola, uma simples diarista, o motorista da família etc., ao incutir na criança ou adolescente uma espécie de aversão a um dos genitores, estará praticando a malfadada alienação parental, devendo o juiz e seus auxiliares investigarem, por óbvio, as razões que levaram tais pessoas à prática de alienação parental e punir o mandante, nos termos da lei.

O parágrafo único e seus incisos estabelecem, de modo exemplificativo, algumas formas caracterizadoras da prática de alienação parental, não sendo, portanto, um rol taxativo, porquanto existe uma infinidade de situações que levam a esse medonho caminho conhecido como alienação parental.

“Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

O parágrafo único, além de deixar claro que se trata de um rol exemplificativo, esclarece que a prática de alienação parental não se limita aos genitores, ou seja, esses atos não são privativos dos genitores, pois terceiros (babás, professores e quaisquer pessoas que porventura tenham o menor sob sua vigilância) podem ser enquadrados nestes atos.

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

Os atos de desqualificação do genitor pode se dar de várias formas, com a afirmativa de que o genitor não tem boa índole, que o genitor é vagabundo, que o genitor não se preocupa com os filhos, que o genitor prefere o namorado ou namorada em detrimento dos filhos e por aí vai.

II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

A tentativa de desautorizar o genitor diante dos filhos, dizendo a estes, por exemplo, que o genitor não tem autoridade alguma, que quem manda é a mãe ou até mesmo um certo castigo estabelecido pelo pai, que estipulou ao filho uma semana sem videogame pelo fato de ter tirado nota baixa na prova de matemática, mas a mãe, a fim de desmoralizar e mostrar que o pai não tem qualquer autoridade, libera o filho do castigo antes do prazo.  

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

A tentativa de dificultar o contato pode se dar de várias formas, até mesmo numa ligação telefônica onde um dos genitores afirma que os filhos estão dormindo, quando em verdade não estão e de repente estão morrendo de saudade de falar com o pai ou com a mãe etc.

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

No meu ponto de vista, dificultar o exercício do direito regulamentado quer dizer que houve uma decisão a respeito da convivência familiar e uma das partes tem tentado dificultar o exercício, como por exemplo, a mãe que se ausenta com os filhos bem no horário de visita ou busca dos filhos pelo pai.

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

Essa omissão deliberada é temerária aos filhos e não aos responsáveis legais, além do mais ambos devem estar entrosados para possibilitar uma melhor educação aos filhos, sem falar na saúde mental, mas para isso devem estar em sintonia sobre todas as questões que envolvam a pessoa do filho, como assuntos escolares, questões de saúde e médicas e jamais mudar a sua residência sem comunicar ao outro genitor e essa, na minha concepção, é uma das práticas mais absurdas e desprezíveis.

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

A apresentação de falsa denúncia, nos termos da Lei Maria da Penha ou não, além de poder ser considerada como um ilícito penal previsto nos artigos 339 e 340, do Código Penal, é horrível, é desumana com os filhos.

Em outras palavras, aquele que mexe com o psicológico de uma criança ou adolescente, fazendo com que a mãe ou o pai tenha a sua imagem distorcida da realidade, merece o rigor da lei, a pena máxima pelos crimes de denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime, pois interesses pessoais não podem prevalecer diante do que é mais importante, a saúde dos filhos.

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”

O inciso VII fala por si só e é, também, uma das atitudes mais terríveis que aquele que tem o direito de guarda pode tomar, pois mudar o domicílio com a única e exclusiva tentativa de embaraçar o convívio entre pai e filhos ou mãe e filhos tinha de ser crime, com pena altíssima, pois só assim as pessoas tomariam consciência de como é perversa uma conduta dessa natureza.

DO ARTIGO 3º

“Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.” 

A prática de alienação parental contraria todo o ordenamento jurídico, precipuamente a Constituição Federal, já que seu art. 227, caput, assevera que é dever da família assegurar à criança ou adolescente, prioritariamente, o direito à vida, à educação, à saúde, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, livrando-os da violência, negligência, crueldade etc.

Vale a pena transcrever o art. 227, caput, na íntegra:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Nesse diapasão, segue o art. 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
A alienação parental fere a dignidade da pessoa humana, que é o princípio máximo e fundamento do nosso país, insculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal e deve, incansavelmente, ser observado e perseguido por todos.

“Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.”

Ou seja, o juiz poderá, havendo indícios em relação à prática de alienação parental, tomar providências provisórias que, na minha concepção, podem chegar à perda da guarda (em caráter provisório), suspensão da autoridade parental (em caráter provisório), pois o interesse da criança ou do adolescente deve prevalecer em  todas as hipóteses.

O Ministério Público, obrigatoriamente, deve ser ouvido antes de qualquer providência por parte do magistrado, embora não esteja vinculado ao seu parecer, isto é, caso o Ministério Público não se convença da existência de atos de alienação parental, o juiz, convencendo-se da existência poderá determinar as providências que considerar necessárias, fundamentando, necessariamente, a sua decisão.

“Parágrafo único.  Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.” 

O juiz poderá determinar visitação assistida, o que significa dizer que o genitor e o filho poderão se encontrar, mas acompanhado do outro genitor ou por alguém de sua confiança ou, dependendo do caso, até mesmo de uma assistente social.

Além disso, a visitação assistida ocorrerá se isso não colocar em risco a integridade física e psicológica do menor, o que será avaliado caso a caso.

“Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 

§ 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. 

§ 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  

§ 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.”

O art. 5º trata de perícias específicas, que poderão ser determinadas pelo juiz caso este entenda necessárias, contando com uma equipe multidisciplinar (psicólogos, assistentes sociais etc.) a fim de avaliar, tecnicamente, as partes envolvidas, sobretudo a criança ou o adolescente.

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

Dependendo do grau ou circunstância, o juiz poderá apenas advertir o alienador, dando-lhe uma chance de mudar seu comportamento.

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

Neste caso, o juiz poderá aumentar os dias de convivência familiar, por exemplo, se o genitor se encontra com o filho tão-somente a cada 15 dias, além desse encontro quinzenal poderá estipular um dia da semana – ou mais – para um estreitamento afetivo.

III - estipular multa ao alienador; 

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

Nesta hipótese, havendo guarda compartilhada, o alienador poderá perder esse direito, alterando a guarda para unilateral ou sendo unilateral em favor do alienador, a guarda passará a ser compartilhada, enfim, tudo vai depender do caso concreto.

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. 

Como a guarda compartilhada tornou-se regra geral (art. 1584, § 2º, do Código Civil), não havendo essa possibilidade por conta das circunstâncias do caso, o juiz determinará que a guarda seja daquele que tenha maturidade (acredito que seja essa a palavra) para separar problemas pessoais da paternidade/maternidade, pois só com muita maturidade é possível separar o joio do trigo, fomentando uma convivência salutar para o bem de todos, principalmente dos filhos.

A GUERRINHA CRIADA PELOS PAIS É EXTREMAMENTE NOCIVA AOS FILHOS

A ÚNICA ALTERNATIVA É O JUDICIÁRIO

É claro que muitas vezes é preciso “engolir um caminhão de sapos” para manter a civilidade, mas surgindo a prática de alienação parental não há meia conversa, é preciso colher provas, contar com testemunhas e bater à porta do Judiciário para resolver o conflito, não há outro caminho a não ser provocar o Judiciário.

Os prejuízos dessa guerrinha criada pelos pais ou, por terceiros instruídos pelos primeiros, recairão sobre os filhos de maneira brutal, cujos reflexos podem ser de baixíssima autoestima, que por sua vez acabam se recolhendo a um mundo só deles, ficando reclusos por se sentirem inseguros, impotentes e rejeitados por um dos genitores, o que é abominável, pois muitas vezes não há qualquer tipo de rejeição, mas um dos genitores conseguiu incutir essa chaga na mente da criança ou do adolescente.

As consequências, invariavelmente, são notadas pela agressiva nas escolas, desobediência generalizada, falta de apetite e disposição para participação de atividades escolares, rebeldia extrema a fim de chamar a atenção do mundo e, óbvio, dependendo do grau de alienação e da idade os reflexos seguirão por toda uma vida, razão pela qual esse tipo de conduta, devidamente comprovada, processualmente falando, tinha de ser considerado crime hediondo, haja vista que um adulto não pode tratar uma criança feito objeto, manipulá-lo como se fosse um simples fantoche.

Assim sendo, não há meia conversa quando o tema é alienação parental, a situação deve se resolvida judicialmente e o alienador ou alienadora deve responder pelas práticas, se preciso for com a perda da guarda e demais consequências jurídicas.

Além dos avós, que podem sentir na própria carne o peso de tais atos - porquanto podem ter o direito de visita restringido – os terceiros que, por ventura, pratiquem a alienação parental a mando do pai, da mãe, dos avós ou de algum familiar, devem responder pelos danos causados, numa ação autônoma, nem que seja por dano moral, nos termos do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, assim como dos artigos 186 e 927, do Código Civil.

PROJETO DE LEI 4488/2016

TORNA CRIME A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL

De qualquer sorte, há um projeto tramitando na Câmara dos Deputados, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá – PTB/SP (PL 4488/16), que torna crime a alienação parental, com pena de até 3 anos para o alienador, podendo, ainda, ser aumentada em 1/3 em alguns casos.



TOLERÂNCIA ZERO À ALIENAÇÃO PARENTAL

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

DAS OCUPAÇÕES ESCOLARES EM DETRIMENTO DO DIREITO À EDUCAÇÃO

MANIFESTAÇÕES DE CUNHO MERAMENTE POLÍTICO

O MOVIMENTO ALEGA SER CONTRA À MP 746 E À PEC 241

Inicialmente, cumpre esclarecer que as manifestações são asseguradas pela Constituição Federal, a lei máxima do nosso país, contudo, é preciso observar alguns pontos a fim de se evitar abusos e violação a direito de terceiros, pois se isso ocorrer estaremos diante de manifestações abusivas e, por essa razão passíveis de reprimenda estatal.

Vale registrar, de pronto, que a ideia desse artigo não é esmiuçar todas as nuances que envolvem o tema em questão e sim, de maneira objetiva, tentar criar um debate acerca desses supostos direitos de ocupação escolar diante do direito à educação, contextualizando e confrontando dispositivos de lei e da própria Constituição Federal.

A permissibilidade do ato em si está espalhada pela Constituição Federal, que trataremos ponto a ponto a fim de corroborar com a licitude das manifestações que têm ocorrido em todo o país.

Por óbvio, não haverá aprofundamento de cada citação legislativa, apenas apontamentos legais, considerados por mim balizadores de qualquer manifestação popular, restando claro que tais manifestações devem ocorrer de maneira pacífica, com respeito à lei e à ordem pública.

DA SUA CONSTITUCIONALIDADE E SEUS FUNDAMENTOS

DA LICITUDE DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO POPULAR

A cidadania, que é um dos fundamentos da República, prevista no art. 1º, inciso II, da Constituição Federal, seria uma das bases de sustentação de qualquer movimento popular, ou seja, as manifestações estariam amparadas pelo exercício pleno da cidadania.

A dignidade da pessoa humana, por sua vez, estabelecida como fundamento da República (art. 1º, inciso III), seria outro pilar onipresente capaz de justificar qualquer ato de manifestação, visando a consecução de direitos que, porventura, estejam sendo violados.

O parágrafo único, do art. 1º da Constituição Federal esclarece que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, ou seja, o poder popular, por meio do voto, é transferido a terceiros que, teoricamente, seriam os responsáveis pela manutenção do Estado, pelo desenvolvimento da educação, saúde, segurança pública etc.

DOS OBJETIVOS DA REPÚBLICA

O art. 3º, inciso I, da Constituição Federal estabelece como objetivo da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o que pra mim soa como mais um pilar das manifestações populares, já que muitas vezes conseguimos corrigir injustiças e cerceamento de liberdades por meio das manifestações.

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

DOS DIREITOS E DEVERES

O art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, estabelece que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, sendo certo que a liberdade de expressão é um direito legítimo, mas dele emerge, o que se espera de um Estado Democrático de Direito, o direito de resposta proporcional (art. 5º, inciso V), além de indenização pelo dano que o ato, eventualmente, possa propagar.

O art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, prescreve que todos podem reunir-se de maneira pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, estando aqui de maneira clara a possibilidade de manifestação popular, assim como algumas exigências óbvias a fim de manter a ordem pública.

O art. 5º, XVII, da Constituição Federal, deixa claro que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar, o que quer dizer que as pessoas podem se associar em virtude de uma causa específica e buscarem seus direitos em manifestações, desde que o objeto seja lícito.

DOS DIREITOS E DEVERES CONSTITUCIONAIS

DAS OCUPAÇÕES ESCOLARES

Pelo visto não faltam fundamentos jurídicos que legitimem as manifestações populares, o que não quer dizer que elas devam ocorrer sem o menor critério, ainda mais se o movimento denotar questões restritamente políticas.

Na minha concepção, o abuso começa no momento em que tudo é feito a portas fechadas, literalmente, tendo em vista que no interior das escolas só entram os alunos que aderiram ao movimento, professores, líderes de sindicatos dos professores, advogados com o intuito de orientações e o conselho tutelar.

Ou seja, os pais dos alunos não podem ingressar nas escolas, não podem saber oque se passa, DE FATO, dentro das escolas, o que por si só já é um verdadeiro absurdo e, a meu ver, não há nada de pacífico nisso, muito pelo contrário, há muita arbitrariedade.

Não abordarei a questão de doutrinação política nas escolas, pois não é esse o objeto do texto, mas não podemos olvidar desse fato.

DA VIOLAÇÃO A DIREITOS CONSTITUCIONAIS

FALTA DE PACIFICIDADE E A VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO

A partir do momento, na minha visão, que a grande maioria dos estudantes perde o direito de ir e vir dentro das escolas as manifestações deixam de ser lícitas e passam a ser ilícitas, haja vista que passam a violar direitos e garantias fundamentais, valendo a máxima de que SEU DIREITO TERMINA ONDE COMEÇA O MEU.

Em suma, se não há pacificidade as manifestações perdem a legalidade e se perdem a legalidade, devem ser tratadas como tal e providências devem ser tomadas para a regularização da ordem.
As ocupações escolares violam os artigos 5º, caput, incisos II, XVI, XX, 6º, 205 e 206, inciso II, da Constituição Federal, pelos motivos que passarei a expor, doravante. Senão, vejamos:

O art. 5º estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

É flagrante que as ocupações escolares violam o direito à liberdade (direito de ir e vir dentro das escolas), o direito à igualdade de acesso, já que não podem ingressar no interior das escolas por estarem, literalmente, lacradas.

Por outro lado, as mesmas ocupações violam o direito à vida e o direito à segurança daqueles que se associaram ao movimento, o que ficou claro com a morte de um estudante de 16 anos, numa escola de Curitiba.

HOMICÍDIO DENTRO DE UM ESCOLA OCUPADA EM CURITIBA

DA MORTE DE UM JOVEM DE 16 ANOS

Um jovem de 17 anos, integrante do movimento, esfaqueou seu colega por motivo torpe, pois segundo informações estavam discutindo como seria uma possível desocupação, enfim, além de não ser pacífico há o emprego de arma branca, o que por si só corrobora com a ilegalidade do movimento.

Segundo informações, o jovem que praticou o crime estava sob os efeitos de drogas ilícitas, o que reforça a temeridade de um movimento desta natureza sem o acompanhamento de pessoas devidamente envolvidas com o que há de mais importante: a educação e a integridade física dos envolvidos.

DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O movimento afronta o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II), pois a grande maioria perdeu, mesmo que provisoriamente, o direito à educação escolar, não havendo dúvidas sobre o alto grau de prejuízo oriundo dessas ocupações escolares.

Um outro fator importante é a desproporcionalidade do movimento, pois em termos percentuais, acredito que nem 10% dos alunos estejam participando das ocupações, o que pela lógica 90% dos estudantes estão sendo prejudicados.

É proporcional??? É justo??? Acredito que NÃO.

DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS OCUPAÇÕES ESCOLARES

As manifestações, nos termos da Carta Magna, dentre outras questões podem ser realizadas desde que pacificamente, sem armas e em locais abertos ao público, restando claro que as ocupações estão sendo realizadas ao arrepio da lei, prejudicando um sem-número de estudantes, violando a liberdade, a igualdade, a segurança e a vida das pessoas.

Todavia, relevante frisar que os alunos não são obrigados a participar deste movimento e, por assim dizer, não podem ser prejudicados por não fazerem parte desse imbróglio, nem tampouco podem ter seus direitos violados.

O art. 205 esclarece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, mas por razões alheias à vontade da grande maioria não tem sido possível a realização desse direito, nem tampouco a participação da família dos alunos envolvidos nas ocupações, pois tudo tem se dado a portas fechadas, conforme já exposto.

O art. 206, inciso II, assevera que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

Ocorre que a liberdade de aprender, pesquisar e divulgar o pensamento por meio de avaliações e trabalhos periódicos não têm sido possíveis, já que uma pequena parcela resolveu da noite pro dia ocupar as escolas.

DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO

AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE X DESCUMPRIMENTO JUDICIAL

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, prescreve que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o que significa dizer que aquele que tiver seu direito ameaçado ou violado deverá buscar uma solução junto ao Poder Judiciário, que por sua vez detém o monopólio para a resolução de conflitos.

Assim sendo, muitas ações de reintegração de posse foram e vêm sendo propostas, mas os oficiais de justiça nunca conseguem cumprir o mandado de reintegração pelo fato de os envolvidos não respeitarem as decisões, o que é uma verdadeira lástima para o Estado de Direito.
O desrespeito ao cumprimento de ordem judicial enseja a prática do crime de desobediência, previsto no art. 330, do Código Penal:

“Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”

O crime de desobediência, normalmente acaba dando espaço para a prática de outros dois crimes, quais sejam, o crime de desacato e o de resistência, sendo que a pena por desacato pode chegar a 2 anos e o de resistência a 3 anos.

Para o Estado de Direito isso é um verdadeiro caos e a polícia acaba não cumprindo muitos dos mandados por se tratarem de menores de idade, juízes acabam proferindo decisões impedindo que a polícia utilize de todos os meios possíveis e legais, obstando a ordem legítima do Estado.

A lei deve ser aplicada, rigorosamente, sem exceções, a polícia tem de invadir as escolas se for o caso e cumprir os mandados, não tem meia conversa e, na melhor das hipóteses todos devem ser responder pelos crimes praticados, sejam eles quais forem, inclusive, professores, líderes de sindicato, profissionais do Direito e todos os envolvidos.

MANIFESTAÇÕES DE CUNHO MERAMENTE POLÍTICO

A esquerda voltou a ser a velha e barulhenta oposição de sempre, não havendo qualquer tipo de dúvida que esse movimento está sendo encabeçado pelo PT e seus braços auxiliares imediatos nesse setor (professores, líderes estudantis e sindicatos), o que deixa ainda mais claro que a preocupação sempre foi a manutenção do poder.

A intenção não é tratar da corrupção petista e sim tratar da ilegalidade dessas ocupações escolares, mas não tem como deixar de fazer um paralelo entre as ocupações escolares e a sua flagrante politização, visto que o PT pouco investiu em educação (a não ser em relação aos benefícios sociais que sempre foram o carro-chefe do PT, um simples paliativo eleitoreiro) e mesmo assim nuca houve um movimento nesse sentido.

O PT e seus braços auxiliares (PSOL, PCdoB, PSTU, MST, MTST, Sindicatos, UNE etc.) pouco se importam com a evolução do país, o importante mesmo é o poder pelo poder, mesmo que isso contrarie a Constituição, as leis e a dignidade das pessoas.

DISCURSO DE ANA JÚLIA NA ALEP

FILHA DE JÚLIO CESAR PIRES RIBEIRO

ADVOGADO, PETISTA ROXO E MILITANTE DA EXTREMA-ESQUERDA

Uma jovem de 16 anos de idade, Ana Júlia Ribeiro, impressionou muita gente ao discursar na Assembleia Legislativa do Paraná a favor do movimento, iniciando com a afirmativa de que o movimento não tinha partido, era apartidário, usando de termos bem peculiares, técnicos e frases de efeitos dignas de um político engajado, inclusive com tom emocionado etc.

Poucas horas depois do famigerado discurso surgiu a informação que faltava para completar o quebra-cabeça. Ana Júlia é filha de Júlio Cesar Pires Ribeiro, advogado e militante da extrema-esquerda, que acompanhou sua filha à Assembleia Legislativa e a assistiu de camarote.

Para se ter uma ideia, Lula fez questão de contatar Júlio para parabenizar a sua filha pelo belo discurso, inclusive, falou ao telefone com a jovem.

A jovem citou em seu discurso, muito bem desenhado pelo próprio pai, o art. 16, inciso VI, da Lei 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que diz que o direito à liberdade compreende a participação política, o que não quer dizer que isso legitime a ocupação irrestrita de escolas públicas. 

A pergunta que eu faço diante disso é a seguinte: será que Ana Júlia, caso assim entendesse, teria ido à ALEP, acompanhada de seu pai, para discursar a favor da PEC 241, por acreditar que tudo isso que está acontecendo tem se dado pela incompetência petista, pelo desserviço petista e pela corrupção sistêmica, comandada pelos líderes petistas???

Será que seu pai a acompanharia, todos vaidoso e com um belo sorriso no rosto???

Outro ponto que não me sai da cabeça: não vimos nenhuma “Ana Júlia” discursar sobre tais questões enquanto o PT dava às costas ao sistema de ensino, à nossa EDUCAÇÃO. Ou será que a educação faliu tão logo Michel Temer assumiu a presidência???

Como afirmar que o movimento é a favor da educação, impedindo que a educação seja praticada???
Sem falar que muitos não fizeram a prova do ENEM, talvez pouco interesse tenham a respeito disso, enfim, UM VERDADEIRO CAOS iniciado pela velha esquerda, que sabe fazer o papel de oposição, ainda mais se for para prejudicar os desavisados.

Há muitos desdobramentos, há muito o que se falar, pois a situação é bastante complexa e com um forte viés político, mas tentei demonstrar as razões que fazem acreditar que tais ocupações são ilegais e, sobretudo, inconstitucionais.

O Estado, por sua vez, deve manter a ordem pública e colocar cada indivíduo em seu devido lugar, esse é o ponto máximo deste artigo, a manutenção da ordem pública e o funcionamento normal da máquina estatal no que diz respeito ao ensino público.