ALIENAÇÃO PARENTAL
UM EQUÍVOCO QUE
CUSTA CARO À PROLE
De fato, não há glamour nem mesmo entre os
milionários quando o assunto é o divórcio, parece que tantos anos de
convivência, afeto, união, cumplicidade, amizade, dedicação mútua tornam-se
mero detalhe diante da crise derradeira que antecede o divórcio.
O casamento, nos dias de hoje, está sendo tratado pelas pessoas como um mero contrato – como de fato o é -, cujas juras feitas em nome do amor e diante de alguma autoridade religiosa, se esvaem por conta das dificuldades inerentes ao matrimônio.
Quer dizer que mesmo após anos e anos de
convivência, tanto sentimento arraigado, cumplicidade e respeito que fazem
parte de uma relação desse calibre, a crise que antecede o divórcio consegue
desconstruir toda uma história?
Na prática, infelizmente SIM.
Essa nova geração tem se mostrado incapaz de manter
um casamento, pois em todas as discussões e desavenças demonstram interesse em
desistir, deixando clara a incapacidade de diálogo, com a flagrante insistência
em não ouvir o que o outro tem a dizer, plena falta de empatia,
impossibilitando, por óbvio, a permanência do matrimônio, já que diante disso o
divórcio é colocado como única e exclusiva alternativa, o que é extremamente
triste.
O divórcio, em suma, destrói os pilares levantados
durante toda a relação, restando apenas ressentimento e muita mágoa na maioria
dos casos, ainda mais se o motivo central do divórcio for a traição, visto que
muitos não sabem lidar com esse tipo de dissabor e são capazes de cometer os
atos mais bárbaros em nome da honra, consumando crimes contra a integridade
física do adúltero, inclusive o homicídio faz parte desse cenário, além de
suicídio numa total demonstração de desapego pela vida.
SENTIMENTO DE POSSE
E SEUS EFEITOS
A situação de agressividade não se perfaz
tão-somente em casos de adultério, haja vista que aqueles que não aceitam o
rompimento – que pode ocorrer por diversos motivos - acabam perseguindo a vida
do outro e isso atualmente independe de gênero, não sendo mais coisa apenas de
homem machista, essa questão de gênero está pra lá de acirrada quando o tema é
o divórcio cumulado com ressentimento e “perda de uma posse ilusória”.
Muitos, infelizmente, acreditam ter a posse de seu
companheiro e isso é um veneno letal para qualquer relacionamento, uma grande
bobagem que alguns alimentam durante a relação. O sentimento de posse sufoca
por conta do ciúme excessivo, desgasta o sentimento, aniquila o afeto dia após
dia, aprisionando o outro numa redoma com a intenção de ter o controle da
situação, mas ao invés de manter esse tal controle acaba tendo efeito diverso, pois
não há a mínima condição de viver com alguém seguindo todos os seus passos, determinando
até mesmo o caminho que o parceiro tem de percorrer, o que é ainda pior.
Acontece que esse sentimento de posse é um perigo
mortal não só durante a relação, já que após o rompimento a coisa desanda a
ponto de o sujeito ser capaz de praticar os crimes mais terríveis com a
justificativa de não conseguir viver sem a outra pessoa e o resultado,
fatalmente, aparece na capa de todos os jornais (lesão corporal, homicídio,
suicídio e por aí vai).
DA ALIENAÇAO
PARENTAL
CONSIDERAÇÕES SOBRE
A LEI N. 12.318/2010
Independentemente dos motivos que levam ao
divórcio, que não serão objeto deste artigo e são os mais diversos - apenas
pontuei alguns aspectos desde o casamento ao ápice de uma crise, que de um modo
geral, enseja o inevitável, o divórcio -, a ideia deste texto é tratar da
alienação parental com base na lei n. 12.318/2010, de modo sucinto e objetivo.
Ocorre que quando não há filhos cada um segue sua
vida com suas mazelas psíquicas, com suas angústias, seus dissabores, suas
frustrações, com medo de um novo relacionamento, desconfiança generalizada de
tudo e de todos, sensação de que as pessoas, sem exceção, não prestam, que
jamais encontrarão outra pessoa, que ninguém será capaz de fazer com que a
confiança nas pessoas retome à normalidade, que o mundo acabou e todo esse engodo
gerado com o rompimento terá, nos casos mais conflituosos, de ser tratado por
um profissional especializado.
A situação toma um rumo ainda mais sinuoso quando a
relação deixa filhos, que por sua vez terão naturalmente de conviver com ambos,
numa possível guarda compartilhada ou numa possível estadia quinzenal, aos fins
de semana, na casa da mãe ou do pai, dependendo de quem tiver a guarda
unilateral.
A alienação parental, conceituada pela doutrina
como Síndrome da Alienação Parental, de uma forma bem sucinta, existe quando a
criança ou adolescente é estimulado a desgostar ou até mesmo odiar seu genitor
e será que isso acontece nos dias de hoje?
Acontece muito, invariavelmente, pois as pessoas
confundem e colocam problemas e filhos no mesmo balaio de gato, expondo mazelas
da relação que se foi na frente dos filhos, além de atos repetitivos com o
intuito de denegrir a imagem de um dos genitores, contumácia na tentativa de
criar uma aversão em relação a um dos genitores e isso é uma lástima que
precisa ser combatida com o máximo rigor da lei, podendo o genitor ou genitora
sofrer com a perda da guarda, assim como a possibilidade de suspensão da
autoridade parental, assunto que trataremos mais adiante.
DO ART. 2º
PARÁGRAFO ÚNICO E INCISOS
O art. 2º, caput, descreve quais são as possíveis
pessoas capazes de praticar a alienação parental, que vai muito além de pais e
avós. Senão, vejamos:
“Art. 2o
Considera-se ato de alienação parental a
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou
adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Depreende-se deste artigo
que a prática de alienação parental não é privativa dos genitores, já que os
avós podem incorrer nessa prática e não apenas os avós, mas também os
responsáveis pelos menores, ou seja, todos que os cercam podem ser
responsabilizados pelos atos de alienação parental.
A lei diz que aqueles que
têm a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância também
podem ser enquadrados na prática de alienação parental e, portanto, sofrerem as
sanções cíveis e, eventualmente, criminais.
Não restam dúvidas,
portanto, que a babá, a tia da escola, uma simples diarista, o motorista da
família etc., ao incutir na criança ou adolescente uma espécie de aversão a um
dos genitores, estará praticando a malfadada alienação parental, devendo o juiz
e seus auxiliares investigarem, por óbvio, as razões que levaram tais pessoas à
prática de alienação parental e punir o mandante, nos termos da lei.
O parágrafo único e seus
incisos estabelecem, de modo exemplificativo, algumas formas caracterizadoras
da prática de alienação parental, não sendo, portanto, um rol taxativo,
porquanto existe uma infinidade de situações que levam a esse medonho caminho
conhecido como alienação parental.
“Parágrafo único. São
formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados
pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de
terceiros:
O parágrafo único, além de
deixar claro que se trata de um rol exemplificativo, esclarece que a prática de
alienação parental não se limita aos genitores, ou seja, esses atos não são
privativos dos genitores, pois terceiros (babás, professores e quaisquer
pessoas que porventura tenham o menor sob sua vigilância) podem ser enquadrados
nestes atos.
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no
exercício da paternidade ou maternidade;
Os atos de desqualificação
do genitor pode se dar de várias formas, com a afirmativa de que o genitor não tem
boa índole, que o genitor é vagabundo, que o genitor não se preocupa com os
filhos, que o genitor prefere o namorado ou namorada em detrimento dos filhos e
por aí vai.
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
A tentativa de desautorizar
o genitor diante dos filhos, dizendo a estes, por exemplo, que o genitor não
tem autoridade alguma, que quem manda é a mãe ou até mesmo um certo castigo estabelecido
pelo pai, que estipulou ao filho uma semana sem videogame pelo fato de ter
tirado nota baixa na prova de matemática, mas a mãe, a fim de desmoralizar e
mostrar que o pai não tem qualquer autoridade, libera o filho do castigo antes
do prazo.
III - dificultar contato de criança ou adolescente com
genitor;
A tentativa de dificultar o
contato pode se dar de várias formas, até mesmo numa ligação telefônica onde um
dos genitores afirma que os filhos estão dormindo, quando em verdade não estão
e de repente estão morrendo de saudade de falar com o pai ou com a mãe etc.
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de
convivência familiar;
No meu ponto de vista,
dificultar o exercício do direito regulamentado quer dizer que houve uma
decisão a respeito da convivência familiar e uma das partes tem tentado
dificultar o exercício, como por exemplo, a mãe que se ausenta com os filhos
bem no horário de visita ou busca dos filhos pelo pai.
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais
relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e
alterações de endereço;
Essa omissão deliberada é
temerária aos filhos e não aos responsáveis legais, além do mais ambos devem
estar entrosados para possibilitar uma melhor educação aos filhos, sem falar na
saúde mental, mas para isso devem estar em sintonia sobre todas as questões que
envolvam a pessoa do filho, como assuntos escolares, questões de saúde e
médicas e jamais mudar a sua residência sem comunicar ao outro genitor e essa,
na minha concepção, é uma das práticas mais absurdas e desprezíveis.
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares
deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a
criança ou adolescente;
A apresentação de falsa
denúncia, nos termos da Lei Maria da Penha ou não, além de poder ser
considerada como um ilícito penal previsto nos artigos 339 e 340, do Código
Penal, é horrível, é desumana com os filhos.
Em outras palavras, aquele
que mexe com o psicológico de uma criança ou adolescente, fazendo com que a mãe
ou o pai tenha a sua imagem distorcida da realidade, merece o rigor da lei, a
pena máxima pelos crimes de denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime,
pois interesses pessoais não podem prevalecer diante do que é mais importante,
a saúde dos filhos.
VII - mudar o domicílio para
local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da
criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”
O inciso VII fala por si só
e é, também, uma das atitudes mais terríveis que aquele que tem o direito de
guarda pode tomar, pois mudar o domicílio com a única e exclusiva tentativa de
embaraçar o convívio entre pai e filhos ou mãe e filhos tinha de ser crime, com
pena altíssima, pois só assim as pessoas tomariam consciência de como é
perversa uma conduta dessa natureza.
DO ARTIGO 3º
“Art. 3o A prática de ato de alienação
parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência
familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e
com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e
descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de
tutela ou guarda.”
A prática de alienação
parental contraria todo o ordenamento jurídico, precipuamente a Constituição
Federal, já que seu art. 227, caput, assevera que é dever da família assegurar à criança ou adolescente, prioritariamente,
o direito à vida, à educação, à saúde, à dignidade, à convivência familiar e
comunitária, livrando-os da violência, negligência, crueldade etc.
Vale a pena transcrever o
art. 227, caput, na íntegra:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Nesse diapasão, segue o art. 4º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, estabelecendo que é dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária.
A
alienação parental fere a dignidade da
pessoa humana, que é o princípio máximo e fundamento do nosso país,
insculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal e deve,
incansavelmente, ser observado e perseguido por todos.
“Art. 4o Declarado indício de ato de
alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento
processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação
prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público,
as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica
da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com
genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.”
Ou seja, o juiz poderá,
havendo indícios em relação à prática de alienação parental, tomar providências
provisórias que, na minha concepção, podem chegar à perda da guarda (em caráter
provisório), suspensão da autoridade parental (em caráter provisório), pois o
interesse da criança ou do adolescente deve prevalecer em todas as hipóteses.
O Ministério Público,
obrigatoriamente, deve ser ouvido antes de qualquer providência por parte do
magistrado, embora não esteja vinculado ao seu parecer, isto é, caso o
Ministério Público não se convença da existência de atos de alienação parental,
o juiz, convencendo-se da existência poderá determinar as providências que
considerar necessárias, fundamentando, necessariamente, a sua decisão.
“Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e
ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que
há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou
do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz
para acompanhamento das visitas.”
O juiz poderá determinar
visitação assistida, o que significa dizer que o genitor e o filho poderão se
encontrar, mas acompanhado do outro genitor ou por alguém de sua confiança ou,
dependendo do caso, até mesmo de uma assistente social.
Além disso, a visitação
assistida ocorrerá se isso não colocar em risco a integridade física e
psicológica do menor, o que será avaliado caso a caso.
“Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação
autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica
ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla
avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo,
inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos,
histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes,
avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou
adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por
profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso,
aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar
atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar
designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90
(noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por
autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.”
O art. 5º trata de perícias
específicas, que poderão ser determinadas pelo juiz caso este entenda
necessárias, contando com uma equipe multidisciplinar (psicólogos, assistentes
sociais etc.) a fim de avaliar, tecnicamente, as partes envolvidas, sobretudo a
criança ou o adolescente.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de
alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança
ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá,
cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou
criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou
atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o
alienador;
Dependendo do grau ou
circunstância, o juiz poderá apenas advertir o alienador, dando-lhe uma chance
de mudar seu comportamento.
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor
alienado;
Neste caso, o juiz poderá
aumentar os dias de convivência familiar, por exemplo, se o genitor se encontra
com o filho tão-somente a cada 15 dias, além desse encontro quinzenal poderá
estipular um dia da semana – ou mais – para um estreitamento afetivo.
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou
biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou
sua inversão;
Nesta hipótese, havendo
guarda compartilhada, o alienador poderá perder esse direito, alterando a
guarda para unilateral ou sendo unilateral em favor do alienador, a guarda
passará a ser compartilhada, enfim, tudo vai depender do caso concreto.
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou
adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço,
inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá
inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da
residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência
familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da
guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência
da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja
inviável a guarda compartilhada.
Como a guarda compartilhada
tornou-se regra geral (art. 1584, § 2º, do Código Civil), não havendo essa
possibilidade por conta das circunstâncias do caso, o juiz determinará que a
guarda seja daquele que tenha maturidade (acredito que seja essa a palavra)
para separar problemas pessoais da paternidade/maternidade, pois só com muita
maturidade é possível separar o joio do trigo, fomentando uma convivência salutar
para o bem de todos, principalmente dos filhos.
A GUERRINHA CRIADA PELOS PAIS É EXTREMAMENTE NOCIVA AOS
FILHOS
A ÚNICA ALTERNATIVA É O JUDICIÁRIO
É claro que muitas vezes é
preciso “engolir um caminhão de sapos” para manter a civilidade, mas surgindo a
prática de alienação parental não há meia conversa, é preciso colher provas,
contar com testemunhas e bater à porta do Judiciário para resolver o conflito,
não há outro caminho a não ser provocar o Judiciário.
Os prejuízos dessa
guerrinha criada pelos pais ou, por terceiros instruídos pelos primeiros,
recairão sobre os filhos de maneira brutal, cujos reflexos podem ser de
baixíssima autoestima, que por sua vez acabam se recolhendo a um mundo só
deles, ficando reclusos por se sentirem inseguros, impotentes e rejeitados por
um dos genitores, o que é abominável, pois muitas vezes não há qualquer tipo de
rejeição, mas um dos genitores conseguiu incutir essa chaga na mente da criança
ou do adolescente.
As consequências,
invariavelmente, são notadas pela agressiva nas escolas, desobediência
generalizada, falta de apetite e disposição para participação de atividades
escolares, rebeldia extrema a fim de chamar a atenção do mundo e, óbvio, dependendo
do grau de alienação e da idade os reflexos seguirão por toda uma vida, razão pela qual esse tipo de conduta,
devidamente comprovada, processualmente falando, tinha de ser considerado crime
hediondo, haja vista que um adulto não pode tratar uma criança feito objeto,
manipulá-lo como se fosse um simples fantoche.
Assim sendo, não há meia
conversa quando o tema é alienação parental, a situação deve se resolvida
judicialmente e o alienador ou alienadora deve responder pelas práticas, se
preciso for com a perda da guarda e demais consequências jurídicas.
Além dos avós, que podem
sentir na própria carne o peso de tais atos - porquanto podem ter o direito de
visita restringido – os terceiros que, por ventura, pratiquem a alienação
parental a mando do pai, da mãe, dos avós ou de algum familiar, devem responder
pelos danos causados, numa ação autônoma, nem que seja por dano moral, nos
termos do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, assim como dos artigos
186 e 927, do Código Civil.
PROJETO DE LEI 4488/2016
TORNA CRIME A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL
De qualquer sorte, há um
projeto tramitando na Câmara dos Deputados, de autoria do deputado Arnaldo
Faria de Sá – PTB/SP (PL 4488/16), que torna crime a alienação parental, com
pena de até 3 anos para o alienador, podendo, ainda, ser aumentada em 1/3 em
alguns casos.
TOLERÂNCIA ZERO À ALIENAÇÃO PARENTAL