DAS OCUPAÇÕES ESCOLARES EM DETRIMENTO DO DIREITO À EDUCAÇÃO
MANIFESTAÇÕES DE CUNHO MERAMENTE POLÍTICO
O MOVIMENTO ALEGA SER CONTRA À MP 746 E À PEC 241
Inicialmente, cumpre esclarecer
que as manifestações são asseguradas pela Constituição Federal, a lei máxima do
nosso país, contudo, é preciso observar alguns pontos a fim de se evitar abusos
e violação a direito de terceiros, pois se isso ocorrer estaremos diante de manifestações
abusivas e, por essa razão passíveis de reprimenda estatal.
Vale registrar, de pronto, que a
ideia desse artigo não é esmiuçar todas as nuances que envolvem o tema em
questão e sim, de maneira objetiva, tentar criar um debate acerca desses
supostos direitos de ocupação escolar diante do direito à educação, contextualizando
e confrontando dispositivos de lei e da própria Constituição Federal.
A permissibilidade do ato em si
está espalhada pela Constituição Federal, que trataremos ponto a ponto a fim de
corroborar com a licitude das manifestações que têm ocorrido em todo o país.
Por óbvio, não haverá aprofundamento
de cada citação legislativa, apenas apontamentos legais, considerados por mim
balizadores de qualquer manifestação popular, restando claro que tais
manifestações devem ocorrer de maneira pacífica, com respeito à lei e à ordem
pública.
DA SUA CONSTITUCIONALIDADE E SEUS FUNDAMENTOS
DA LICITUDE DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO POPULAR
A cidadania, que é um dos
fundamentos da República, prevista no art. 1º, inciso II, da Constituição
Federal, seria uma das bases de sustentação de qualquer movimento popular, ou
seja, as manifestações estariam amparadas pelo exercício pleno da cidadania.
A dignidade da pessoa humana,
por sua vez, estabelecida como fundamento da República (art. 1º, inciso III),
seria outro pilar onipresente capaz de justificar qualquer ato de manifestação,
visando a consecução de direitos que, porventura, estejam sendo violados.
O parágrafo único, do art. 1º da
Constituição Federal esclarece que “todo poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”,
ou seja, o poder popular, por meio do voto, é transferido a terceiros que,
teoricamente, seriam os responsáveis pela manutenção do Estado, pelo desenvolvimento
da educação, saúde, segurança pública etc.
DOS OBJETIVOS DA REPÚBLICA
O art. 3º, inciso I, da
Constituição Federal estabelece como objetivo da República a construção
de uma sociedade livre, justa e solidária, o que pra mim soa como mais
um pilar das manifestações populares, já que muitas vezes conseguimos corrigir injustiças
e cerceamento de liberdades por meio das manifestações.
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DOS DIREITOS E DEVERES
O art. 5º, inciso IV, da
Constituição Federal, estabelece que é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato, sendo certo que a liberdade de expressão é um direito
legítimo, mas dele emerge, o que se espera de um Estado Democrático de Direito,
o
direito de resposta proporcional (art. 5º, inciso V), além de indenização
pelo dano que o ato, eventualmente, possa propagar.
O art. 5º, inciso XVI, da
Constituição Federal, prescreve que todos podem reunir-se de maneira pacífica, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente, estando aqui de maneira clara a possibilidade de manifestação
popular, assim como algumas exigências óbvias a fim de manter a ordem pública.
O art. 5º, XVII, da Constituição Federal, deixa claro
que é
plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar, o que quer dizer que as pessoas podem se associar em
virtude de uma causa específica e buscarem seus direitos em manifestações,
desde que o objeto seja lícito.
DOS
DIREITOS E DEVERES CONSTITUCIONAIS
DAS
OCUPAÇÕES ESCOLARES
Pelo visto não faltam fundamentos jurídicos que legitimem
as manifestações populares, o que não quer dizer que elas devam ocorrer sem o
menor critério, ainda mais se o movimento denotar questões restritamente
políticas.
Na minha concepção, o abuso começa no momento em que tudo
é feito a portas fechadas, literalmente, tendo em vista que no interior das
escolas só entram os alunos que aderiram ao movimento, professores, líderes de
sindicatos dos professores, advogados com o intuito de orientações e o conselho
tutelar.
Ou seja, os pais dos alunos não podem ingressar nas
escolas, não podem saber oque se passa, DE FATO, dentro das escolas, o que por
si só já é um verdadeiro absurdo e, a meu ver, não há nada de pacífico nisso,
muito pelo contrário, há muita arbitrariedade.
Não abordarei a questão de doutrinação política nas escolas,
pois não é esse o objeto do texto, mas não podemos olvidar desse fato.
DA
VIOLAÇÃO A DIREITOS CONSTITUCIONAIS
FALTA DE
PACIFICIDADE E A VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO
A partir do momento, na minha visão, que a grande
maioria dos estudantes perde o direito de ir e vir dentro das escolas as
manifestações deixam de ser lícitas e passam a ser ilícitas, haja vista que passam
a violar direitos e garantias fundamentais, valendo a máxima de que SEU DIREITO TERMINA ONDE COMEÇA O MEU.
Em suma, se não há pacificidade as manifestações perdem
a legalidade e se perdem a legalidade, devem ser tratadas como tal e
providências devem ser tomadas para a regularização da ordem.
As ocupações escolares violam os artigos 5º, caput,
incisos II, XVI, XX, 6º, 205 e 206, inciso II, da Constituição Federal, pelos
motivos que passarei a expor, doravante. Senão, vejamos:
O art. 5º estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
É flagrante que as ocupações escolares violam o direito à liberdade
(direito de ir e vir dentro das escolas), o direito à igualdade de acesso, já que não podem ingressar no
interior das escolas por estarem, literalmente, lacradas.
Por outro lado, as mesmas ocupações violam o direito à vida e o direito à
segurança daqueles que se associaram ao movimento, o que ficou claro
com a morte de um estudante de 16 anos, numa escola de Curitiba.
HOMICÍDIO
DENTRO DE UM ESCOLA OCUPADA EM CURITIBA
DA MORTE
DE UM JOVEM DE 16 ANOS
Um jovem de 17 anos, integrante do movimento, esfaqueou
seu colega por motivo torpe, pois segundo informações estavam discutindo como
seria uma possível desocupação, enfim, além de não ser pacífico há o emprego de
arma branca, o que por si só corrobora com a ilegalidade do movimento.
Segundo informações, o jovem que praticou o crime
estava sob os efeitos de drogas ilícitas, o que reforça a temeridade de um
movimento desta natureza sem o acompanhamento de pessoas devidamente envolvidas
com o que há de mais importante: a educação e a integridade física dos
envolvidos.
DA
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O movimento afronta o princípio da legalidade (art. 5º,
inciso II), pois a grande maioria perdeu, mesmo que provisoriamente, o direito
à educação escolar, não havendo dúvidas sobre o alto grau de prejuízo oriundo
dessas ocupações escolares.
Um outro fator importante é a desproporcionalidade do
movimento, pois em termos percentuais, acredito que nem 10% dos alunos estejam
participando das ocupações, o que pela lógica 90% dos estudantes estão sendo
prejudicados.
É proporcional??? É justo??? Acredito que NÃO.
DA
INCONSTITUCIONALIDADE DAS OCUPAÇÕES ESCOLARES
As manifestações, nos termos da Carta Magna, dentre
outras questões podem ser realizadas desde que pacificamente, sem armas e em
locais abertos ao público, restando claro que as ocupações estão sendo realizadas ao arrepio da lei,
prejudicando um sem-número de estudantes, violando a liberdade, a igualdade, a
segurança e a vida das pessoas.
Todavia, relevante frisar que os alunos não são
obrigados a participar deste movimento e, por assim dizer, não podem ser
prejudicados por não fazerem parte desse imbróglio, nem tampouco podem ter seus
direitos violados.
O art. 205 esclarece que a educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, mas por
razões alheias à vontade da grande maioria não tem sido possível a realização
desse direito, nem tampouco a participação da família dos alunos envolvidos nas
ocupações, pois tudo tem se dado a portas fechadas, conforme já exposto.
O art. 206, inciso II,
assevera que o ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
a arte e o saber;
Ocorre que a liberdade de aprender,
pesquisar e divulgar o pensamento por meio de avaliações e trabalhos periódicos
não têm sido possíveis, já que uma pequena parcela resolveu da noite pro dia
ocupar as escolas.
DO
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE X DESCUMPRIMENTO JUDICIAL
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV,
prescreve que a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o que significa
dizer que aquele que tiver seu direito ameaçado ou violado deverá buscar uma
solução junto ao Poder Judiciário, que por sua vez detém o monopólio para a
resolução de conflitos.
Assim sendo, muitas ações de reintegração de posse
foram e vêm sendo propostas, mas os oficiais de justiça nunca conseguem cumprir
o mandado de reintegração pelo fato de os envolvidos não respeitarem as
decisões, o que é uma verdadeira lástima para o Estado de Direito.
O desrespeito ao cumprimento de ordem judicial enseja a
prática do crime de desobediência, previsto no art. 330, do Código Penal:
“Art.
330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena -
detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”
O crime de desobediência, normalmente acaba dando
espaço para a prática de outros dois crimes, quais sejam, o crime de desacato e
o de resistência, sendo que a pena por desacato pode chegar a 2 anos e o de
resistência a 3 anos.
Para o Estado de Direito isso é um verdadeiro caos e a
polícia acaba não cumprindo muitos dos mandados por se tratarem de menores de
idade, juízes acabam proferindo decisões impedindo que a polícia utilize de
todos os meios possíveis e legais, obstando a ordem legítima do Estado.
A lei deve ser aplicada, rigorosamente, sem exceções, a
polícia tem de invadir as escolas se for o caso e cumprir os mandados, não tem meia
conversa e, na melhor das hipóteses todos devem ser responder pelos crimes
praticados, sejam eles quais forem, inclusive, professores, líderes de
sindicato, profissionais do Direito e todos os envolvidos.
MANIFESTAÇÕES
DE CUNHO MERAMENTE POLÍTICO
A esquerda voltou a ser a velha e barulhenta oposição
de sempre, não havendo qualquer tipo de dúvida que esse movimento está sendo encabeçado
pelo PT e seus braços auxiliares imediatos nesse setor (professores, líderes
estudantis e sindicatos), o que deixa ainda mais claro que a preocupação sempre
foi a manutenção do poder.
A intenção não é tratar da corrupção petista e sim tratar
da ilegalidade dessas ocupações escolares, mas não tem como deixar de fazer um
paralelo entre as ocupações escolares e a sua flagrante politização, visto que
o PT pouco investiu em educação (a não ser em relação aos benefícios sociais
que sempre foram o carro-chefe do PT, um simples paliativo eleitoreiro) e mesmo
assim nuca houve um movimento nesse sentido.
O PT e seus braços auxiliares (PSOL, PCdoB, PSTU, MST,
MTST, Sindicatos, UNE etc.) pouco se importam com a evolução do país, o
importante mesmo é o poder pelo poder, mesmo que isso contrarie a Constituição,
as leis e a dignidade das pessoas.
DISCURSO
DE ANA JÚLIA NA ALEP
FILHA DE
JÚLIO CESAR PIRES RIBEIRO
ADVOGADO,
PETISTA ROXO E MILITANTE DA EXTREMA-ESQUERDA
Uma jovem de 16 anos de idade, Ana Júlia Ribeiro,
impressionou muita gente ao discursar na Assembleia Legislativa do Paraná a
favor do movimento, iniciando com a afirmativa de que o movimento não tinha
partido, era apartidário, usando de termos bem peculiares, técnicos e frases de
efeitos dignas de um político engajado, inclusive com tom emocionado etc.
Poucas horas depois do famigerado discurso surgiu a
informação que faltava para completar o quebra-cabeça. Ana Júlia é filha de
Júlio Cesar Pires Ribeiro, advogado e militante da extrema-esquerda, que acompanhou
sua filha à Assembleia Legislativa e a assistiu de camarote.
Para se ter uma ideia, Lula fez questão de contatar Júlio
para parabenizar a sua filha pelo belo discurso, inclusive, falou ao telefone
com a jovem.
A jovem citou em seu discurso, muito bem desenhado pelo próprio pai, o art. 16, inciso VI, da Lei 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que diz que o direito à liberdade compreende a participação política, o que não quer dizer que isso legitime a ocupação irrestrita de escolas públicas.
A pergunta que eu faço diante disso é a seguinte: será
que Ana Júlia, caso assim entendesse, teria ido à ALEP, acompanhada de seu pai,
para discursar a favor da PEC 241, por acreditar que tudo isso que está
acontecendo tem se dado pela incompetência petista, pelo desserviço petista e
pela corrupção sistêmica, comandada pelos líderes petistas???
Será que seu pai a acompanharia, todos vaidoso e com um
belo sorriso no rosto???
Outro ponto que não me sai da cabeça: não vimos nenhuma
“Ana Júlia” discursar sobre tais questões enquanto o PT dava às costas ao
sistema de ensino, à nossa EDUCAÇÃO. Ou será que a educação faliu tão logo Michel
Temer assumiu a presidência???
Como afirmar que o movimento é a favor da educação,
impedindo que a educação seja praticada???
Sem falar que muitos não fizeram a prova do ENEM,
talvez pouco interesse tenham a respeito disso, enfim, UM VERDADEIRO CAOS
iniciado pela velha esquerda, que sabe fazer o papel de oposição, ainda mais se
for para prejudicar os desavisados.
Há muitos desdobramentos, há muito o que se falar, pois
a situação é bastante complexa e com um forte viés político, mas tentei
demonstrar as razões que fazem acreditar que tais ocupações são ilegais e,
sobretudo, inconstitucionais.
O Estado, por sua vez, deve manter a ordem pública e
colocar cada indivíduo em seu devido lugar, esse é o ponto máximo deste artigo,
a manutenção da ordem pública e o funcionamento normal da máquina estatal no
que diz respeito ao ensino público.
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