segunda-feira, 7 de novembro de 2016

DAS OCUPAÇÕES ESCOLARES EM DETRIMENTO DO DIREITO À EDUCAÇÃO

MANIFESTAÇÕES DE CUNHO MERAMENTE POLÍTICO

O MOVIMENTO ALEGA SER CONTRA À MP 746 E À PEC 241

Inicialmente, cumpre esclarecer que as manifestações são asseguradas pela Constituição Federal, a lei máxima do nosso país, contudo, é preciso observar alguns pontos a fim de se evitar abusos e violação a direito de terceiros, pois se isso ocorrer estaremos diante de manifestações abusivas e, por essa razão passíveis de reprimenda estatal.

Vale registrar, de pronto, que a ideia desse artigo não é esmiuçar todas as nuances que envolvem o tema em questão e sim, de maneira objetiva, tentar criar um debate acerca desses supostos direitos de ocupação escolar diante do direito à educação, contextualizando e confrontando dispositivos de lei e da própria Constituição Federal.

A permissibilidade do ato em si está espalhada pela Constituição Federal, que trataremos ponto a ponto a fim de corroborar com a licitude das manifestações que têm ocorrido em todo o país.

Por óbvio, não haverá aprofundamento de cada citação legislativa, apenas apontamentos legais, considerados por mim balizadores de qualquer manifestação popular, restando claro que tais manifestações devem ocorrer de maneira pacífica, com respeito à lei e à ordem pública.

DA SUA CONSTITUCIONALIDADE E SEUS FUNDAMENTOS

DA LICITUDE DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO POPULAR

A cidadania, que é um dos fundamentos da República, prevista no art. 1º, inciso II, da Constituição Federal, seria uma das bases de sustentação de qualquer movimento popular, ou seja, as manifestações estariam amparadas pelo exercício pleno da cidadania.

A dignidade da pessoa humana, por sua vez, estabelecida como fundamento da República (art. 1º, inciso III), seria outro pilar onipresente capaz de justificar qualquer ato de manifestação, visando a consecução de direitos que, porventura, estejam sendo violados.

O parágrafo único, do art. 1º da Constituição Federal esclarece que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, ou seja, o poder popular, por meio do voto, é transferido a terceiros que, teoricamente, seriam os responsáveis pela manutenção do Estado, pelo desenvolvimento da educação, saúde, segurança pública etc.

DOS OBJETIVOS DA REPÚBLICA

O art. 3º, inciso I, da Constituição Federal estabelece como objetivo da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o que pra mim soa como mais um pilar das manifestações populares, já que muitas vezes conseguimos corrigir injustiças e cerceamento de liberdades por meio das manifestações.

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

DOS DIREITOS E DEVERES

O art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, estabelece que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, sendo certo que a liberdade de expressão é um direito legítimo, mas dele emerge, o que se espera de um Estado Democrático de Direito, o direito de resposta proporcional (art. 5º, inciso V), além de indenização pelo dano que o ato, eventualmente, possa propagar.

O art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, prescreve que todos podem reunir-se de maneira pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, estando aqui de maneira clara a possibilidade de manifestação popular, assim como algumas exigências óbvias a fim de manter a ordem pública.

O art. 5º, XVII, da Constituição Federal, deixa claro que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar, o que quer dizer que as pessoas podem se associar em virtude de uma causa específica e buscarem seus direitos em manifestações, desde que o objeto seja lícito.

DOS DIREITOS E DEVERES CONSTITUCIONAIS

DAS OCUPAÇÕES ESCOLARES

Pelo visto não faltam fundamentos jurídicos que legitimem as manifestações populares, o que não quer dizer que elas devam ocorrer sem o menor critério, ainda mais se o movimento denotar questões restritamente políticas.

Na minha concepção, o abuso começa no momento em que tudo é feito a portas fechadas, literalmente, tendo em vista que no interior das escolas só entram os alunos que aderiram ao movimento, professores, líderes de sindicatos dos professores, advogados com o intuito de orientações e o conselho tutelar.

Ou seja, os pais dos alunos não podem ingressar nas escolas, não podem saber oque se passa, DE FATO, dentro das escolas, o que por si só já é um verdadeiro absurdo e, a meu ver, não há nada de pacífico nisso, muito pelo contrário, há muita arbitrariedade.

Não abordarei a questão de doutrinação política nas escolas, pois não é esse o objeto do texto, mas não podemos olvidar desse fato.

DA VIOLAÇÃO A DIREITOS CONSTITUCIONAIS

FALTA DE PACIFICIDADE E A VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO

A partir do momento, na minha visão, que a grande maioria dos estudantes perde o direito de ir e vir dentro das escolas as manifestações deixam de ser lícitas e passam a ser ilícitas, haja vista que passam a violar direitos e garantias fundamentais, valendo a máxima de que SEU DIREITO TERMINA ONDE COMEÇA O MEU.

Em suma, se não há pacificidade as manifestações perdem a legalidade e se perdem a legalidade, devem ser tratadas como tal e providências devem ser tomadas para a regularização da ordem.
As ocupações escolares violam os artigos 5º, caput, incisos II, XVI, XX, 6º, 205 e 206, inciso II, da Constituição Federal, pelos motivos que passarei a expor, doravante. Senão, vejamos:

O art. 5º estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

É flagrante que as ocupações escolares violam o direito à liberdade (direito de ir e vir dentro das escolas), o direito à igualdade de acesso, já que não podem ingressar no interior das escolas por estarem, literalmente, lacradas.

Por outro lado, as mesmas ocupações violam o direito à vida e o direito à segurança daqueles que se associaram ao movimento, o que ficou claro com a morte de um estudante de 16 anos, numa escola de Curitiba.

HOMICÍDIO DENTRO DE UM ESCOLA OCUPADA EM CURITIBA

DA MORTE DE UM JOVEM DE 16 ANOS

Um jovem de 17 anos, integrante do movimento, esfaqueou seu colega por motivo torpe, pois segundo informações estavam discutindo como seria uma possível desocupação, enfim, além de não ser pacífico há o emprego de arma branca, o que por si só corrobora com a ilegalidade do movimento.

Segundo informações, o jovem que praticou o crime estava sob os efeitos de drogas ilícitas, o que reforça a temeridade de um movimento desta natureza sem o acompanhamento de pessoas devidamente envolvidas com o que há de mais importante: a educação e a integridade física dos envolvidos.

DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O movimento afronta o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II), pois a grande maioria perdeu, mesmo que provisoriamente, o direito à educação escolar, não havendo dúvidas sobre o alto grau de prejuízo oriundo dessas ocupações escolares.

Um outro fator importante é a desproporcionalidade do movimento, pois em termos percentuais, acredito que nem 10% dos alunos estejam participando das ocupações, o que pela lógica 90% dos estudantes estão sendo prejudicados.

É proporcional??? É justo??? Acredito que NÃO.

DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS OCUPAÇÕES ESCOLARES

As manifestações, nos termos da Carta Magna, dentre outras questões podem ser realizadas desde que pacificamente, sem armas e em locais abertos ao público, restando claro que as ocupações estão sendo realizadas ao arrepio da lei, prejudicando um sem-número de estudantes, violando a liberdade, a igualdade, a segurança e a vida das pessoas.

Todavia, relevante frisar que os alunos não são obrigados a participar deste movimento e, por assim dizer, não podem ser prejudicados por não fazerem parte desse imbróglio, nem tampouco podem ter seus direitos violados.

O art. 205 esclarece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, mas por razões alheias à vontade da grande maioria não tem sido possível a realização desse direito, nem tampouco a participação da família dos alunos envolvidos nas ocupações, pois tudo tem se dado a portas fechadas, conforme já exposto.

O art. 206, inciso II, assevera que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

Ocorre que a liberdade de aprender, pesquisar e divulgar o pensamento por meio de avaliações e trabalhos periódicos não têm sido possíveis, já que uma pequena parcela resolveu da noite pro dia ocupar as escolas.

DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO

AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE X DESCUMPRIMENTO JUDICIAL

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, prescreve que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o que significa dizer que aquele que tiver seu direito ameaçado ou violado deverá buscar uma solução junto ao Poder Judiciário, que por sua vez detém o monopólio para a resolução de conflitos.

Assim sendo, muitas ações de reintegração de posse foram e vêm sendo propostas, mas os oficiais de justiça nunca conseguem cumprir o mandado de reintegração pelo fato de os envolvidos não respeitarem as decisões, o que é uma verdadeira lástima para o Estado de Direito.
O desrespeito ao cumprimento de ordem judicial enseja a prática do crime de desobediência, previsto no art. 330, do Código Penal:

“Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”

O crime de desobediência, normalmente acaba dando espaço para a prática de outros dois crimes, quais sejam, o crime de desacato e o de resistência, sendo que a pena por desacato pode chegar a 2 anos e o de resistência a 3 anos.

Para o Estado de Direito isso é um verdadeiro caos e a polícia acaba não cumprindo muitos dos mandados por se tratarem de menores de idade, juízes acabam proferindo decisões impedindo que a polícia utilize de todos os meios possíveis e legais, obstando a ordem legítima do Estado.

A lei deve ser aplicada, rigorosamente, sem exceções, a polícia tem de invadir as escolas se for o caso e cumprir os mandados, não tem meia conversa e, na melhor das hipóteses todos devem ser responder pelos crimes praticados, sejam eles quais forem, inclusive, professores, líderes de sindicato, profissionais do Direito e todos os envolvidos.

MANIFESTAÇÕES DE CUNHO MERAMENTE POLÍTICO

A esquerda voltou a ser a velha e barulhenta oposição de sempre, não havendo qualquer tipo de dúvida que esse movimento está sendo encabeçado pelo PT e seus braços auxiliares imediatos nesse setor (professores, líderes estudantis e sindicatos), o que deixa ainda mais claro que a preocupação sempre foi a manutenção do poder.

A intenção não é tratar da corrupção petista e sim tratar da ilegalidade dessas ocupações escolares, mas não tem como deixar de fazer um paralelo entre as ocupações escolares e a sua flagrante politização, visto que o PT pouco investiu em educação (a não ser em relação aos benefícios sociais que sempre foram o carro-chefe do PT, um simples paliativo eleitoreiro) e mesmo assim nuca houve um movimento nesse sentido.

O PT e seus braços auxiliares (PSOL, PCdoB, PSTU, MST, MTST, Sindicatos, UNE etc.) pouco se importam com a evolução do país, o importante mesmo é o poder pelo poder, mesmo que isso contrarie a Constituição, as leis e a dignidade das pessoas.

DISCURSO DE ANA JÚLIA NA ALEP

FILHA DE JÚLIO CESAR PIRES RIBEIRO

ADVOGADO, PETISTA ROXO E MILITANTE DA EXTREMA-ESQUERDA

Uma jovem de 16 anos de idade, Ana Júlia Ribeiro, impressionou muita gente ao discursar na Assembleia Legislativa do Paraná a favor do movimento, iniciando com a afirmativa de que o movimento não tinha partido, era apartidário, usando de termos bem peculiares, técnicos e frases de efeitos dignas de um político engajado, inclusive com tom emocionado etc.

Poucas horas depois do famigerado discurso surgiu a informação que faltava para completar o quebra-cabeça. Ana Júlia é filha de Júlio Cesar Pires Ribeiro, advogado e militante da extrema-esquerda, que acompanhou sua filha à Assembleia Legislativa e a assistiu de camarote.

Para se ter uma ideia, Lula fez questão de contatar Júlio para parabenizar a sua filha pelo belo discurso, inclusive, falou ao telefone com a jovem.

A jovem citou em seu discurso, muito bem desenhado pelo próprio pai, o art. 16, inciso VI, da Lei 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que diz que o direito à liberdade compreende a participação política, o que não quer dizer que isso legitime a ocupação irrestrita de escolas públicas. 

A pergunta que eu faço diante disso é a seguinte: será que Ana Júlia, caso assim entendesse, teria ido à ALEP, acompanhada de seu pai, para discursar a favor da PEC 241, por acreditar que tudo isso que está acontecendo tem se dado pela incompetência petista, pelo desserviço petista e pela corrupção sistêmica, comandada pelos líderes petistas???

Será que seu pai a acompanharia, todos vaidoso e com um belo sorriso no rosto???

Outro ponto que não me sai da cabeça: não vimos nenhuma “Ana Júlia” discursar sobre tais questões enquanto o PT dava às costas ao sistema de ensino, à nossa EDUCAÇÃO. Ou será que a educação faliu tão logo Michel Temer assumiu a presidência???

Como afirmar que o movimento é a favor da educação, impedindo que a educação seja praticada???
Sem falar que muitos não fizeram a prova do ENEM, talvez pouco interesse tenham a respeito disso, enfim, UM VERDADEIRO CAOS iniciado pela velha esquerda, que sabe fazer o papel de oposição, ainda mais se for para prejudicar os desavisados.

Há muitos desdobramentos, há muito o que se falar, pois a situação é bastante complexa e com um forte viés político, mas tentei demonstrar as razões que fazem acreditar que tais ocupações são ilegais e, sobretudo, inconstitucionais.

O Estado, por sua vez, deve manter a ordem pública e colocar cada indivíduo em seu devido lugar, esse é o ponto máximo deste artigo, a manutenção da ordem pública e o funcionamento normal da máquina estatal no que diz respeito ao ensino público.

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