COMENTÁRIOS À LEI
QUE DISPÕE SOBRE O DIREITO DE GREVE
LEI 7.783/1989
Importante relembrar, dede logo,
que sobrevivemos por séculos e séculos um regime feudal, ditatorial etc.
Ao longo dos anos foi se
conquistando algo conhecido como democracia, sendo certo que após a promulgação
da Constituição Federal de 1988, sua notoriedade se materializou. Senão,
vejamos:
“Art. 1º Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e
tem como fundamentos:
Original não grifado.
Ocorre que dentre os fundamentos
acima, os que mais se destacam, ou melhor, os mais observados pelos poderosos
são a soberania e o pluralismo
político, já que a cidadania, a dignidade, os valores sociais do trabalho só
existem, infelizmente, no papel constitucional.
Por outro lado, tendo em vista o
Estado Democrático de Direito, existe a lei de greve (Lei 7.783/1989) e em seu
art. 6º, são assegurados os seguintes direitos:
“Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os
trabalhadores a aderirem à greve;
Lamentavelmente, sempre, mas
sempre mesmo, existe excesso no tocante à utilização dos direitos grevistas, já
que as greves não são nada pacíficas em relação ao ato de convencer aqueles que
pretendem continuar trabalhando, enfim, tem algumas (poucas) pessoas que
desejam continuar suas atividades, mas não conseguem por conta da intimidação
da maioria.
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e
empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais
de outrem.
Parece piada.
Os meios adotados pelos grevistas SEMPRE constrangem
os direitos e garantias fundamentais de outras pessoas, sobretudo o direito de
ir e vir (liberdade de locomoção).
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos
grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à
propriedade ou pessoa.”
Original não grifado.
Só rindo mesmo.
As greves e seus atos são
realizados, em sua maioria, em tremenda algazarra e o impedimento do acesso ao
trabalhador e acesso ao público sempre acontece, já que muitas vezes é
construída uma barreira humana para impedir a entrada dos interessados, quando
não ficam batendo panela e gritando na frente das repartições.
Quem é que vai conseguir trabalhar
com alguém gritando e batendo panelas???
NINGUÉM.
Um pouco mais adiante, o art. 10º
aponta os serviços considerados essenciais, quais sejam:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de
energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos
e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.
De acordo com a lei, portanto, o
transporte coletivo é considerado uma atividade essencial, de modo que o METRÔ
se enquadra perfeitamente nessas condições.
O art. 11, do referido diploma
legal esclarece que “nos serviços ou atividades
essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados,
de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”
O parágrafo único ressalta que “são necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas,
coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da
população.”
Pode acreditar...passar mais de 2
horas dentro de um ônibus lotado até o local de trabalho, é absurdamente
insano, ou seja, a saúde está sendo absolutamente comprometida, a dignidade
humana está sendo, severamente, violada.
Já no art. 12, a lei
afirma que “no caso de inobservância do
disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos
serviços indispensáveis.”
Assegurará???
NUNCA PRESENCIEI ISSO E A LEI É DE 1989.
Ou seja, o que consigo observar
como cidadão e operador do Direito é que a população é sempre atingida da
maneira mais cruel possível, sobretudo as mais carentes e que residem nas
extremidades das grandes cidades.
Não posso generalizar a questão,
pois estaria sendo leviano, já que existem (poucas, mas existem) algumas
pessoas a fim de trabalhar, que realmente protestam por melhores condições de
trabalho, que atuam legitimamente, enfim, que têm o seu ideal, mas a grande
maioria quer bagunça, se aproveita pra fazer algazarra, se utilizam dos
benefícios da lei pra um protesto infundado, mascarado, sem falar que muitos
protestos acontecem por questões meramente políticas.
Ademais, o Congresso Nacional não
tem interesse em formular uma lei pra mudar esse quadro, mesmo porque o Brasil
é o país da corrupção e isso é inegável, portanto, não votem no miserável, no
lixo humano, só porque foi oferecido uma bolsa (sei lá do que), por promessas
medíocres etc., votem com consciência.
Infelizmente, as últimas eleições
tem mostrado que o povo não sabe votar e muitos partidos se aproveitam disso
trazendo artistas pra abrilhantar o cenário político (digo, ludibriar a
população desavisada).
LAMENTÁVEL.
SÓ DEUS PRA
ABENÇOAR ESSA NAÇÃO TÃO SOFRIDA!