quarta-feira, 23 de maio de 2012


COMENTÁRIOS À LEI QUE DISPÕE SOBRE O DIREITO DE GREVE
LEI 7.783/1989


Importante relembrar, dede logo, que sobrevivemos por séculos e séculos um regime feudal, ditatorial etc.

Ao longo dos anos foi se conquistando algo conhecido como democracia, sendo certo que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sua notoriedade se materializou. Senão, vejamos:

“Art. 1º Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.”

Original não grifado.

Ocorre que dentre os fundamentos acima, os que mais se destacam, ou melhor, os mais observados pelos poderosos são a soberania e o pluralismo político, já que a cidadania, a dignidade, os valores sociais do trabalho só existem, infelizmente, no papel constitucional.

Por outro lado, tendo em vista o Estado Democrático de Direito, existe a lei de greve (Lei 7.783/1989) e em seu art. 6º, são assegurados os seguintes direitos:

“Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

Lamentavelmente, sempre, mas sempre mesmo, existe excesso no tocante à utilização dos direitos grevistas, já que as greves não são nada pacíficas em relação ao ato de convencer aqueles que pretendem continuar trabalhando, enfim, tem algumas (poucas) pessoas que desejam continuar suas atividades, mas não conseguem por conta da intimidação da maioria.


II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

Parece piada.

Os meios adotados pelos grevistas SEMPRE constrangem os direitos e garantias fundamentais de outras pessoas, sobretudo o direito de ir e vir (liberdade de locomoção).

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.”

Original não grifado.

Só rindo mesmo.

As greves e seus atos são realizados, em sua maioria, em tremenda algazarra e o impedimento do acesso ao trabalhador e acesso ao público sempre acontece, já que muitas vezes é construída uma barreira humana para impedir a entrada dos interessados, quando não ficam batendo panela e gritando na frente das repartições.

Quem é que vai conseguir trabalhar com alguém gritando e batendo panelas???

NINGUÉM.

Um pouco mais adiante, o art. 10º aponta os serviços considerados essenciais, quais sejam:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

 V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI -  compensação bancária.

De acordo com a lei, portanto, o transporte coletivo é considerado uma atividade essencial, de modo que o METRÔ se enquadra perfeitamente nessas condições.

O art. 11, do referido diploma legal esclarece que “nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”

O parágrafo único ressalta que “são necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.”

Pode acreditar...passar mais de 2 horas dentro de um ônibus lotado até o local de trabalho, é absurdamente insano, ou seja, a saúde está sendo absolutamente comprometida, a dignidade humana está sendo, severamente, violada.

Já no art. 12, a lei afirma que “no caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.”

Assegurará???

NUNCA PRESENCIEI ISSO E A LEI É DE 1989.

Ou seja, o que consigo observar como cidadão e operador do Direito é que a população é sempre atingida da maneira mais cruel possível, sobretudo as mais carentes e que residem nas extremidades das grandes cidades.

Não posso generalizar a questão, pois estaria sendo leviano, já que  existem (poucas, mas existem) algumas pessoas a fim de trabalhar, que realmente protestam por melhores condições de trabalho, que atuam legitimamente, enfim, que têm o seu ideal, mas a grande maioria quer bagunça, se aproveita pra fazer algazarra, se utilizam dos benefícios da lei pra um protesto infundado, mascarado, sem falar que muitos protestos acontecem por questões meramente políticas.

Ademais, o Congresso Nacional não tem interesse em formular uma lei pra mudar esse quadro, mesmo porque o Brasil é o país da corrupção e isso é inegável, portanto, não votem no miserável, no lixo humano, só porque foi oferecido uma bolsa (sei lá do que), por promessas medíocres etc., votem com consciência.

Infelizmente, as últimas eleições tem mostrado que o povo não sabe votar e muitos partidos se aproveitam disso trazendo artistas pra abrilhantar o cenário político (digo, ludibriar a população desavisada).

LAMENTÁVEL.

SÓ DEUS PRA ABENÇOAR ESSA NAÇÃO TÃO SOFRIDA!