segunda-feira, 3 de outubro de 2011

MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFRONTA OS DIREITOS E GARANTIAS DO RÉU E AS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO


Como ficou registrado pelos meios de comunicação, o Promotor de Justiça Fernando Albuquerque de Souza agrediu verbal e fisicamente (22/09/2011), de maneira gratuita, o advogado de defesa Cláudio Márcio de Oliveira, no Tribunal do Júri, conduta inadmissível, desprezível, repugnante e atentatória aos direitos e garantias fundamentais do acusado, assim como às prerrogativas do advogado de defesa.

Importante esclarecer, caso alguns pensem que exista, não há hierarquia nem subordinação entre advogados, membros do Ministério Público e magistrados, de acordo com o art. 6º, caput, da lei 8.906/1994.

"Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos."

Original não grifado.

Por outro lado, a Constituição Federal, art. 5º, LXIII, estabelece claramente alguns direitos do acusado, sendo a assistência jurídica, um deles.

Assim, faz-se necessário destacar que o profissional que atua para supostos criminosos, ou até mesmo réus confessos, não está defendendo a conduta criminosa e nem compactuando com o crime e sim assegurando, precipuamente, que o Réu tenha um processo penal digno e justo, ou seja, tenha a sua oportunidade de defesa respeitada, situação obstada pela conduta indigna do membro do Ministério Público.

Na concepção distorcida do membro do Ministério Público, em questão, o advogado que atua na esfera criminal é criminoso, pensamento totalmente equivocado, que, sem sombra de dúvidas, quando descortinado aos berros em plenário, providências devem ser tomadas no sentido de aferir se o representante do Parquet merece permanecer no cargo.

Vale deixar claro, outrossim, que este membro do Ministério Público, infelizmente, desconhece os direitos mais basilares do sujeito que está no banco dos Réus, tais como direito a advogado, ampla defesa, contraditório, preservação de sua integridade física, dentre outros.

Na realidade, alguns podem pensar que estou defendendo a minha classe - o que o farei sempre -, mas estou em defesa da ordem jurídica, do que estabelece a Constituição Federal, dos princípios éticos, morais e profissionais, pois se tal conduta tivesse partido do advogado de defesa, minha indignação seria proporcionalmente igual ou até maior, de modo que o rigor da lei deveria recair sobre o causídico.

Torço para que a Corregedoria do Ministério Público tome as medidas necessárias, agindo com o rigor da lei, sendo essas são as minhas singelas considerações acerca desse infeliz episódio...!!!

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