quarta-feira, 3 de agosto de 2011

DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA E SUA FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE


Na minha concepção, o art. 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é absolutamente injusto e, sobretudo, INCONSTITUCIONAL, ao estabelecer prévio depósito para a interposição de quaisquer recursos, ou seja, aquele que se sentir prejudicado com a decisão - seja ela de primeiro ou segundo grau -, deverá depositar determinada quantia para se valer da apreciação de seu pleito perante o Poder Judiciário.

Além disso, existe um ato (n. 334) do Tribunal Superior do Trabalho, que estipula a quantia que deverá ser depositada e sobre qual recurso recairá os valores depositados, o que segue:

- R$ 5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

- R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

- R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Ou seja, para cada recurso existe um valor específico a ser previamente depositado, de modo que sem o qual, aquele que se sentiu prejudicado na decisão, não conseguirá obter a prestação jurisdicional, haja vista que muitas vezes quem está no pólo passivo da demanda é pessoa física e não tem condições de depositar a quantia de, no mínimo, R$ 5.889,50.

Por essa razão, transcrevo o art. 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho:

“Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.”

       “§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.”

Original não grifado.

De acordo com o artigo acima, os recursos serão interpostos por simples petição, mas nos termos do § 1º, só serão admitidos se for realizado o depósito recursal, cuja tabela – supramencionada - foi instituída pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Existe um jargão popular de que o cliente tem sempre razão, e, nos parece que na Justiça do Trabalho isso foi incorporado ao empregado (Reclamante), ou seja, colocando o empregado como o dono da razão, sendo isso algo extremamente equivocado, já que o ser humano é passível de falhas e muitas vezes, mesmo sabendo que não tem razão, procura a Justiça do Trabalho sendo, INJUSTAMENTE, indenizado e conseguindo a sua pretensão.

Este fato, na realidade, é secundário, já que o que nos interessa é discutir o ponto do depósito recursal e sua flagrante INCONSTITUCIONALIDADE, restando claro que a nossa Constituição Federal, a Lei Maior do país, em seu art. 5º, XXXIV, a, estabelece que é direito de todos peticionar aos Poderes Públicos, independentemente de taxas. Senão, vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

originais não grifados.

Acredito não haver qualquer discussão ou dúvidas em relação ao fato de o Poder Judiciário ser sinônimo de Poder Público, isto é, a Carta Magna garante que todos poderão peticionar aos Poderes Públicos (leia-se Poder Judiciário etc.), independentemente de taxas.

Sendo bastante literal, ocorre que a Consolidação das Leis do Trabalho, que se trata de uma lei infraconstitucional, estabelece que para peticionar é preciso pagar, é preciso desembolsar determinado valor, que não é nada acessível, simplesmente a “bagatela” de quase R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Ademais, é importante trazer o inciso XXXV, da Constituição Federal, que vai além ao constar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

Lembro muito bem e não faz tanto tempo assim, nas aulas de Direito Constitucional, que as leis que não estiverem de acordo com a Constituição Federal devem ser consideradas INCONSTITUCIONAIS, e, contudo, extirpadas do mundo jurídico.

Assim, se a Constituição Federal estabelece que, independentemente do pagamento de taxas, é assegurado a todos o direito de petição, não pode uma lei infraconstitucional dizer o contrário, pelo simples fato de estar em desacordo e, portando, ferindo a Constituição Federal.

Com a vigência do art. 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não há falar-se em acesso ao Poder Judiciário, não há falar-se em direito de defesa, não há falar-se em direito de petição aos Poderes Públicos, pois, como já foi dito, pessoa física pode fazer parte do pólo passivo e não ter a mínima condição de, de um dia pro outro, desembolsar quase R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Vale ressaltar que existem pessoas jurídicas de pequeno porte, que muitas vezes, não tem condições de desembolsar o referido valor, tendo de engolir – goela abaixo – uma decisão judicial.

Todavia, como muitos direitos que estão previstos na Constituição Federal acabam não sendo observados pelos nossos pelos nossos representantes - aqueles que deveriam lutar pelo povo -, o fardo que a população carrega é muito maior, pois os dissabores são infinitos e isso deve servir de impulso para a batalha diária.

Enfim, as leis devem ser aplicadas com obediência à Constituição Federal, sendo essa a premissa básica no âmbito jurídico, mas muitas vezes isso não acontece e os únicos prejudicados somos nós, os cidadãos que pagam os tributos em dia, aliás, essa é a única parte que interessa ao Estado.

Viver num país com tanta corrupção e com tantos problemas sociais é muito difícil, ainda mais quando as coisas não mudam, ou seja, os parlamentares não fazem o que deve ser feito, o que eles querem é continuar andando com seus carros luxuosos, degustando seus vinhos caríssimos às nossas custas etc.

O Direito do Trabalho, como a maioria sabe, não é a minha área de atuação, mas fiquei indignado ao saber do depósito recursal trabalhista e resolvi compartilhar a minha indignação.

4 comentários:

  1. Ney, muito bom o texto...Infelizmente na tentativa de barrar grau superior, fere-se a Constituição...Pena que a teoria do Direito que aprendemos nos bancos das Universidades, muitas vezes tornam-se inócuas...De qualquer forma, continuamos tentando...

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  2. Pois é, Dani, não é fácil advogar com tantos desencontros de lei, mas fazemos o possível e muitas vezes o quase impossível, vamos tocando...bjo

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  3. Meu amigo, já é difícil advogarmos contra alguém. Porém, muito mais difícil advogar contra o Judiciário, rs...bjo

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