quarta-feira, 3 de agosto de 2011

MULTA PELA PERDA DA COMANDA
ABUSO E ILEGALIDADE


Como é de conhecimento geral, a maioria dos estabelecimentos tem uma espécie de informação nesse sentido nas comandas entregues aos clientes, nas quais sempre consta um valor exorbitante, dependendo da região da casa noturna etc.

Ocorre que, nestes moldes, estamos diante de uma absurda ilegalidade, pois o cliente (leia-se consumidor) não é obrigado a arcar com aquilo que não consumiu, além de não haver razão, tampouco, de pagar uma multa sem respaldo legal.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso lV, trata exatamente do que estamos abordando. Senão, vejamos:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;” (grifei)

Acredito que a situação se subsume perfeitamente no texto consagrado pela Lei do Consumidor, pois o empresário não pode criar mecanismos ilegais e afrontar o direito alheio dessa forma, mesmo que alegue que não pode ter prejuízos dessa natureza etc.

De toda sorte, esse é o primeiro ponto a ser discutido em qualquer hipótese, visto que não há dúvidas de que estamos diante de uma cláusula abusiva no fornecimento do serviço, conforme preceitua o destacado artigo.

Um pouco mais adiante, no art. 39, do mesmo diploma legal, que trata especificamente das práticas abusivas, diz o inciso V, que se trata de uma prática abusiva exigir do consumidor vantagem excessivamente abusiva.

Por óbvio, ao exigir que o cliente pague algo não consumido, ainda mais várias vezes o valor efetivamente consumido, o empresário está cometendo uma das práticas abusivas do referido artigo.



Vejamos, então, o que diz o art. 42 e seu parágrafo único:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei)

Temos duas situações e elas se unem no assunto que estamos tratando aqui, valendo ressaltar que em nenhuma delas o consumidor deverá ser exposto seja lá de qual forma for, como acontece muitas vezes nas diversas casas noturnas de São Paulo.

Sabemos que os “baladeiros” de plantão, ao perderem a comanda serão certamente expostos, pois ao comunicarem a gerência - ou quem lhe faça as vezes -, receberão a informação de que terão de pagar a multa estabelecida e expressamente firmada na comanda.

Acontece muito de ser exigido um cheque caução sob a alegação de que a casa não poderá arcar com o suposto prejuízo, que este sairá do bolso dos funcionários etc.

Noutros casos, o cliente é colocado numa sala fechada, recebendo ameaças do segurança (que por desconhecimento acredita estar cumprindo um dever legal), ou seja, o cliente é mantido no local até que a “conta” seja paga.

Ocorre que a situação começa a tomar contornos diversos, tendo em vista que além da ilegalidade relativa à multa, o empresário (representado pela gerência) passa a praticar crimes contra a liberdade individual e pessoal, que passarei a expor.

Vale mencionar que existem vários artigos na órbita civil que protegem o consumidor/cidadão, fazendo-se necessário registrar que não há previsão legal para a aplicação de multa dessa natureza, além de descabida, desproporcional e exagerada a forma como é aplicada pelas casas noturnas.


Passarei, então, a discorrer de forma didática e objetiva sobre conjecturas acerca dos crimes que podem ser praticados pelos empresários, sendo eles, na minha concepção, o constrangimento ilegal, ameaça e cárcere privado, que se seguem:

“Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.” (grifei)

O cliente é compelido a pagar algo não acobertado pela lei de forma truculenta e em tom de ameaça, sendo certo que sua resistência é reduzida pela ação dos seguranças, motivo pelo qual comete o crime de constrangimento ilegal.

“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.”

O crime de ameaça fala por si só, razão pela qual não faz sentido qualquer extensão sobre o texto.

Somente para esclarecer, o parágrafo único quer dizer que o ofendido terá de se valer de um advogado, ao contrário dos demais que são de ordem pública e o Estado deve tomar as providências cabíveis e necessárias.

“Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

V - se o crime é praticado com fins libidinosos.


§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.” (grifei)


Estamos diante do crime mais grave em relação aos que podem ser praticados pelo empresário, sobretudo em relação à pena, mas nestes casos o empresário acaba se enquadrando tão-somente no caput do artigo, ou seja, apenas sobre o cárcere privado, sem as agravantes dos incisos.

Nalguns casos, pode ser que o empresário responda de acordo com o § 2º, ocorrendo, no entanto, em razão dos maus tratos, sofrimento físico ou moral grave, onde a pena é bem superior.

Isso não quer dizer que o cliente fique sempre imune a essa situação, pois caso seja encontrada a comanda e o “espertinho” esteja querendo consumir sem pagar ou dar prejuízo ao estabelecimento, responderá basicamente pelo crime de estelionato, conforme dispõe o art. 171, do Código Penal:


“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.” (grifei)


Resta claro que cada caso é um caso, então, o importante é agir com boa-fé e sempre dentro da lei, evitando-se problemas de diversas ordens, além de correr o risco de passar a madrugada num Distrito Policial, o que imagino ser extremamente desagradável.

Portanto, saiba curtir a noite, beba com moderação e sempre que for dirigir, NÃO BEBA.

Conclusão


Caso ocorra efetivamente a perda da comanda, comunique imediatamente a gerência da casa, que terá o dever de bloqueá-la. Caso haja exigências sobre o pagamento da multa (indevida/ilegal), seja objetivo e firme ao dizer que tal multa é ilegal e indevida e que pagará somente o que consumiu, elencando seu débito.

Se ainda assim a gerência resolver ser truculenta, informe os crimes que serão praticados caso insista na situação, sugerindo chamar a força policial para a resolução da questão.













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